LEI Nº 7.380, DE 13 DE MAIO DE 2005.
Acrescenta § 3º ao Art. 2º da Lei nº 5.847, de 09 de março de 1999, que dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Sorocaba nas formas que especifica e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 214/2002 - autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao Art. 2º da Lei nº 5.847, de 09 de março de 1999, que dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Sorocaba, o § 3º com a seguinte redação:
"Art . 2º - ...
I - ......
II - ......
III - ......
§ 1º - ......
§ 2º - ......
§ 3º - Além das sanções previstas no artigo anterior seus incisos e parágrafos fica o infrator obrigado, a reparar a agressão ambiental a que tenha dado causa por meio de reflorestamento, sob a orientação de órgão técnico da Prefeitura Municipal." (AC)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de maio de 2005, 350º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário Da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais