LEI Nº 736, DE 6 DE OUTUBRO DE 1960.
(Revogada pela Lei nº 754/1960)
Dispõe sôbre desapropriação de terreno por utilidade pública;
autoriza a emissão de notas promissórias para o pagamento correspondente, bem
como a doação do terreno expropriado ao Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo, autorizando ainda, a assinatura de contrato de empreitada com o
mesmo Instituto.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser adquirida pela Prefeitura
Municipal de Sorocaba, mediante desapropriação amigável ou judicial, a área de
terreno abaixo caracterizada, situada nesta cidade, para construção do prédio
do Grupo Escolar “ Baltazar Fernandes”, de acôrdo com planta constante do Processo de nº 4466/59 –
P.M., a saber:
-uma área de terreno com 6.070 m2 (seis mil e
setenta metros quadrados), que consta pertencer ao espólio do Sr. Cândido
Ribeiro, confrontando pela frente, na extensão de 100,00 m, com a rua Miguel
Sutil; de um lado, na extensão de 61,70m, com propriedade dos senhores Antonio Bolina e Antonio Ribeiro
Júnior: de outro lado, na extensão de 61,70m, com propriedade do mesmo espólio
de Cândido Ribeiro; e pelos fundos, na extensão de 100,00m, com a rua Moreira
Cabral.
Art. 2º
Havendo concordância quanto ao preço e a forma de pagamento, a aquisição
far-se-á por compra pura e simples, uma vez satisfeitos os seguintes
requisitos: a) que o preço não ultrapasse o valor do laudo de avaliação; b) que
o proprietário ofereça título de filiação trintenária, bem como certidões
negativas que provem não existir qualquer ônus sôbre
o imóvel expropriado.
Art. 3º O
pagamento do preço da área expropriada poderá ser feito à vista ou a prazo,
ficando neste ultimo caso, o
Sr. Prefeito Municipal autorizado a emitir notas promissórias até o valor total
de preço, sem juros, resgatáveis dentro do prazo de 3 (três) anos.
Art. 4º
Ultimada a desapropriação de que trata esta Lei, fica a Prefeitura Municipal
autorizada a doar a área de terreno expropriada, ao Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo, nos têrmos do Decreto Estadual nº 12.762, de 18 de junho de 1942,
modificado pelo Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957.
Art. 5º Na
escritura de doação a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal
de tôda a documentação exigida pelo Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, constará cláusula expressa pela qual o
donatário não poderá, pelo prazo de (5) cinco anos dar ao imóvel destinação
diversa da prevista nesta Lei.
Parágrafo
único. Na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura
responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropria-lo
e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo se êle, qualquer título, fôr
reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para o
mesmo Instituto.
Art. 6º A
doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que se refere o Art. 5º, parte
final desta Lei.
Art. 7º
Efetuada a doação de que trata esta Lei, fica a Prefeitura Municipal autorizada
a assinar contrato de empreitada com o Instituto de previdência do Estado de
São Paulo para a construção do prédio referido no Art. 1º, a ser executado pelo
seu Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno doado.
Parágrafo
único. Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato de empreitada a uma
firma registrada no Instituto de Previdência, de sua escolha, e previamente
julgada capacitada por êste a desempenhar o encargo,
profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.
Art. 8º A
construção do prédio de que trata o Art. 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação,
ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários destinados para êsse fim, no Instituto de Previdência, e obedecerá ao
padrões, projetos, orçamentos, especificações contratuais a que se refere o Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supra citado.
Art. 9º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias
do orçamento.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 6 de outubro de 1960.
Dr. ARTIDORO
MASCARENHAS
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 6 de outubro de 1960.
BENEDITO
C. SANTOS
Diretor da
D.E.A.P.
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.