LEI Nº
728, DE 29 DE AGÔSTO DE 1960.
Autoriza a
Prefeitura Municipal a doar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,
imóvel para construção de prédio par o Grupo Escolar “Quinzinho de Barros” e
posteriormente a assinar contrato de empreitada com o mesmo Instituto.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a doar ao Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, a área de terreno abaixo caracterizada,
pertencente ao patrimônio municipal, para, nos têrmos do Decreto-Estadual nº 12.762, de 18 de junho de 1942,
modificado pelo Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, nele se
construir prédio para funcionamento do Grupo Escolar “Quinzinho de Barros” a
saber:
-uma
área de terreno de forma retangular com 6.912 m2 (seis mil
novecentos e doze metros quadrados), situada nesta cidade, à Rua Felipe Fogaça
de Oliveira, confrontando pela frente, onde mede 64 (sessenta e quatro) metros,
com a referida rua; de um lado, onde mede 108 (cento e oito) metros, com
terreno pertencente a José Prestes de Barros; de outro lado, com igual medida,
com a rua Joaquim Rodrigues de Barros; e pelos fundos, onde mede 64 (sessenta e
quatro) metros, com rua projetada.
-uma área
de terreno de forma retangular com 6.912 m2 (seis mil novecentos e
doze metros quadrados), situada nesta cidade, à rua Felipe Fogaça de Oliveira,
confrontando pela frente, onde mede 64 (sessenta e quatro) metros, com a
referida rua; de um lado, onde mede 108 (cento e oito) metros, com terreno pertencente
a José Prestes de Barros; e pelos fundos, onde mede 64 (sessenta e quatro)
metros, com rua projetada. (Redação
dada pela Lei nº 741/1960)
Art. 2º Na
escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura
Municipal de tôda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência,
constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5
(cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.
Parágrafo
único. Na referida escritura constará, ainda cláusula onde a Prefeitura
responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo
novamente ao Instituto de Previdência do Estado se êle, a qualquer título, fôr
reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para
aquela Autarquia.
Art. 3º A
doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o Art. 2º, parte final,
desta Lei.
Art. 4º
Após realizada a doação de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal assinará
contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção
do prédio referido no Art. 1º, a ser executada pelo seu Departamento de Obras,
por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.
Parágrafo
único. Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua
escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e préviamente julgada
capacitada por êle, a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em
função do vulto da obra.
Art. 5º A
construção do prédio de que trata o Art. 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação,
ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para êsse
fim, no Instituto de Previdência, e obedecerá ao padrões, projetos, orçamentos,
especificações contratuais, que se refere Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957 supra citado.
Art. 6º A
despesa com a execução da presente Lei, correrá por conta da verba própria do
orçamento.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 29 de agôsto de 1960.
Dr. ARTIDORO
MASCARENHAS
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 29 de agôsto de 1960.
BENEDITO
D. SANTOS.
Diretor da
D.E.A.P.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.