LEI Nº 728, DE 29 DE AGÔSTO DE 1960.
Autoriza a Prefeitura Municipal a doar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, imóvel para construção de prédio par o Grupo Escolar “Quinzinho de Barros” e posteriormente a assinar contrato de empreitada com o mesmo Instituto.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a doar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, a área de terreno abaixo caracterizada, pertencente ao patrimônio municipal, para, nos têrmos do Decreto-Estadual nº 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, nele se construir prédio para funcionamento do Grupo Escolar “Quinzinho de Barros” a saber:
-uma área de terreno de forma retangular com 6.912 m2 (seis mil novecentos e doze metros quadrados), situada nesta cidade, à Rua Felipe Fogaça de Oliveira, confrontando pela frente, onde mede 64 (sessenta e quatro) metros, com a referida rua; de um lado, onde mede 108 (cento e oito) metros, com terreno pertencente a José Prestes de Barros; de outro lado, com igual medida, com a rua Joaquim Rodrigues de Barros; e pelos fundos, onde mede 64 (sessenta e quatro) metros, com rua projetada.
-uma área de terreno de forma retangular com 6.912 m2 (seis mil novecentos e doze metros quadrados), situada nesta cidade, à rua Felipe Fogaça de Oliveira, confrontando pela frente, onde mede 64 (sessenta e quatro) metros, com a referida rua; de um lado, onde mede 108 (cento e oito) metros, com terreno pertencente a José Prestes de Barros; e pelos fundos, onde mede 64 (sessenta e quatro) metros, com rua projetada. (Redação dada pela Lei nº 741/1960)
Art. 2º Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de tôda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Na referida escritura constará, ainda cláusula onde a Prefeitura responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se êle, a qualquer título, fôr reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela Autarquia.
Art. 3º A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o Art. 2º, parte final, desta Lei.
Art. 4º Após realizada a doação de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção do prédio referido no Art. 1º, a ser executada pelo seu Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.
Parágrafo único. Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e préviamente julgada capacitada por êle, a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.
Art. 5º A construção do prédio de que trata o Art. 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para êsse fim, no Instituto de Previdência, e obedecerá ao padrões, projetos, orçamentos, especificações contratuais, que se refere Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957 supra citado.
Art. 6º A despesa com a execução da presente Lei, correrá por conta da verba própria do orçamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de agôsto de 1960.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de agôsto de 1960.
Benedito D. Santos.
DIRETOR DA D.E.A.P.