LEI Nº 717,
DE 4 DE MAIO DE 1960.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Dispõe sôbre instalação de aparelhos para a renovação de ar nos
cinemas da cidade.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
os cinemas desta cidade obrigados à instalação de aparelhos para renovação de
ar, de acôrdo com a técnica mais moderna.
Parágrafo
único. Os cinemas localizados no perímetro central disporão do prazo de seis
meses para instalação dos aparelhos, e os cinemas de periferia terão o prazo de
um ano a contar da publicação da presente Lei.
Art. 2º A
presente Lei aplicar-se-á aos cinemas cuja capacidade de lotação ultrapasse de
300 (trezentos) espectadores.
Art. 3º Ao
infrator da presente Lei será imposta a multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil
cruzeiros) na primeira infração e no caso de reincidência, efetuar-se-á
interdição da casa de espetáculo até a data em que se cumpra o dispositivo
legal.
Art. 3º Ao
infrator da presente lei será aplicada a multa de um salário
mínimo vigente na região de Sorocaba, e no caso de reincidência,
efetuar-se-á a interdição da casa de espetáculo até a data em que se cumpra o
dispositivo legal. (Redação dada pela Lei nº 1.431/1966)
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 4 de maio de 1960.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeito
Municipal
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de maio de
1960.
Benedito C.
Santos
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.