LEI Nº 1.431, DE 13 DE OUTUBRO DE 1966.


Dispõe sôbre alteração da redação do Art. 3º, da Lei nº 717, de 4 de maio de 1960.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 717, de 4 de maio de 1960, passa a ter a seguinte redação:


"Art. 3º Ao infrator da presente lei será aplicada a multa de um salário mínimo vigente na região de Sorocaba, e no caso de reincidência, efetuar-se-á a interdição da casa de espetáculo até a data em que se cumpra o dispositivo legal".


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 13 de outubro de 1966, 312º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

José Crespo Gonzales

(Secretário das Finanças)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Ney Oliveira Fogaça

(Diretor Administrativo)