LEI Nº 6.968,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004.
(Revogada pela Lei nº 11.582/2017)
Autoriza o
Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Sorocaba - CONSEA e dá outras providências.
PROJETO DE
LEI Nº 99/2003 - do Edil Gabriel César Bitencourt.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Sorocaba - CONSEA, que tem como objetivo propor as
diretrizes gerais da política municipal de segurança alimentar e nutricional.
§ 1º O CONSEA
é órgão consultivo, no âmbito de sua competência, devendo assessorar o Poder
Público Municipal na articulação entre governo e sociedade civil na proposição
de diretrizes para políticas e ações na área de alimentação e nutrição;
§ 2º O CONSEA
integrará as ações governamentais visando ao atendimento da parcela da
população que não dispõe de meios para promover suas necessidades básicas, em
especial, o combate a fome, o acesso à alimentação de
qualidade, o aumento de renda familiar e a desigualdade de renda.
Art. 2º
Compete ao CONSEA propor e pronunciar-se sobre:
I - as diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, a serem implementadas pelo Poder Executivo e entidades executoras
daquela política;
II - os projetos e ações prioritárias da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, a serem incluídos no Plano Plurianual do
Governo;
III - as
formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito de
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo
indicações de prioridade;
IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas
à segurança alimentar e nutricional;
V - organizar anualmente Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 3º O
CONSEA será composto por 21 (vinte e um) conselheiros, obedecendo-se a
distribuição de 1/3 (um terço) das vagas a representantes do Poder Executivo
Municipal, 1/3 (um terço) a representantes de entidades ou instituições que
atuem em projetos não governamentais de segurança alimentar no município e 1/3
(um terço) a representantes da sociedade civil organizada;
§ 1º Cada
representante titular será indicado juntamente com seu respectivo suplente, que
deverá assumir imediatamente nos casos de vacância e substituir o titular em
qualquer impedimento;
§ 2º O CONSEA
será coordenado por uma comissão executiva, eleita entre seus pares na 1ª
reunião ordinária realizada após a sua instituição;
§ 3º Os
membros do CONSEA terão mandato de 02 anos, admitindo-se recondução por mais um
período;
§ 4º A função
de conselheiro será exercida gratuitamente por tratar-se de serviço de
relevante interesse público;
§ 5º Os
membros da sociedade civil serão indicados por seus pares, em suas respectivas
entidades, ou indicados em audiência pública convocada pelo Poder Executivo
quando assim o mesmo determinar;
§ 6º Poderá
participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, qualquer representante
da sociedade civil;
Art. 4º O
CONSEA contará com câmara temáticas permanentes, que prepararão as propostas a
serem por ele apreciadas.
Art. 5º O
CONSEA poderá instituir grupos de trabalho de caráter temporário para estudar e
propor medidas específicas.
Art. 6º A
instalação do CONSEA e a nomeação de seus conselheiros ocorrerão no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta
Lei.
Art. 7º O
CONSEA elaborará o seu regimento interno em até trinta dias, a contar da data
de sua instituição.
Art. 8º Fica
o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou convênios com entidade
particulares e/ou públicas, com o intuito de promover os objetivos, metas e
finalidades previstas na presente Lei.
Art. 9º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 19 de fevereiro de 2004, 349º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAYDE
Secretário
dos Negócios Jurídicos
WALTER JOSÉ
NUNES DE CAMPOS
Secretário da
Cidadania
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA MARINS DAEMON
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral (em Substituição)
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.