LEI
Nº 11.582, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a criação dos componentes do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar no Município de Sorocaba e define os parâmetros
para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 143/2017 - autoria do Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Esta Lei
cria os componentes municipais do SISAN - Sistema Nacional de Segurança
Alimentar, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os
princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007,
e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à
Alimentação Adequada.
Art.
2º A
alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização
dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada
e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§
1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com
prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§
2º É dever do Poder Público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada,
bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art.
3º A Segurança
Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que seja
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentável.
Parágrafo
único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento
ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças
consequentes da alimentação inadequada.
Art.
4º A Segurança
Alimentar e Nutricional abrange:
I
- a ampliação das condições de oferta acessível de
alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água,
alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como
fatores de ascensão social;
II
- a conservação da biodiversidade e a utilização
sustentável dos recursos naturais;
III
- a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos como: veganos, vegetarianos, intolerantes a
alimentação peculiares, diabéticos e outros, além de populações em situação de
vulnerabilidade social;
IV
- a garantia da qualidade biológica, sanitária,
nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades
afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida
saudáveis;
V
- a produção de conhecimentos e informações úteis à
saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a
população;
VI
- a implementação de políticas públicas, de
estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e
consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais
e etno-culturais do Município;
VII
- a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares,
quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e
nos ambientes sob a gestão direta e indireta do Município, quanto a falta de
sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como
educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados,
dentre outros.
Art.
5º A consecução
do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o
consumo de alimentos.
Art.
6º O Município
de Sorocaba deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo
Estadual e com os demais Municípios do Estado, contribuindo assim, para a
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO
II
DOS
COMPONENTES MUNICIPAIS
DO
SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR
E NUTRICIONAL
Art.
7º A consecução
do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional
da população far-se-á por meio do SISAN - Sistema Nacional de Segurança
Alimentar, integrado no Município de Sorocaba por um conjunto de órgãos e
entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo
único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN Sorocaba e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA Sorocaba, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo,
respeitada a legislação aplicável.
Art.
8º O SISAN
rege-se pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346, de 15
de setembro de 2006.
Art.
9º São
componentes municipais do SISAN:
I
- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, que é a instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal
das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do
Município;
II
- o CONSEA Sorocaba, órgão colegiado de assessoramento
imediato ao Prefeito de Sorocaba e suas Secretarias, vinculado à Secretaria de
Abastecimento e Nutrição;
III
- a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN Sorocaba - integrada por representantes do Poder Executivo, responsáveis
pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as
seguintes atribuições, dentre outras:
a)
elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7.272/2010, bem como os demais
dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando
diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
b)
monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano.
IV
- os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e
Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do
SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional - CAISAN.
Parágrafo
único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
será presidida pelo titular da Secretaria de Abastecimento e Nutrição, e seus
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva
da CAISAN Sorocaba.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
10. O Poder Executivo editará norma
regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art.
11. As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 6.968, de 19 de fevereiro de 2004.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de setembro de 2017, 363º da Fundação
de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário do Gabinete Central
DANIEL RAPHANELLI PÓLICE
Secretário de Abastecimento e Nutrição
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na
data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de
14.09.2017
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-
032/2017
Processo
nº 16.513/2014
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos
a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação dos componentes do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar (SISAN) no Município de Sorocaba, bem como,
definindo os parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e
diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o
Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272,
de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Este
Projeto de Lei é consequência do fato que a alimentação adequada é um direito
básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados
na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao Poder Público adotar as
políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e
prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e
nutricional de toda a população.
É
certo que a adoção dessas políticas e ações, sempre deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município,
com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
E
mais, também é dever do Poder Público avaliar, fiscalizar e monitorar a
realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Também
é certo que a Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis.
A
consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o
consumo de alimentos. O Município de Sorocaba deve empenhar-se na promoção de
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais Municípios do Estado,
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
A
consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e
nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de
Sorocaba, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional, e regulados neste Projeto de Lei.
À vista de todo o exposto, contando com o
costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o
presente Projeto em Lei, reiteramos protestos de elevada estima e consideração.