LEI Nº 11.582, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a criação dos componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar no Município de Sorocaba e define os parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 143/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN - Sistema Nacional de Segurança Alimentar, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.

 

Art. 2º  A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

 

§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

 

§ 2º É dever do Poder Público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.

 

Art. 3º  A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que seja ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentável.

 

Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.

 

Art. 4º  A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

 

I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;

 

II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;

 

III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos como: veganos, vegetarianos, intolerantes a alimentação peculiares, diabéticos e outros, além de populações em situação de vulnerabilidade social;

 

IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;

 

V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;

 

VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Município;

 

VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob a gestão direta e indireta do Município, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.

 

Art. 5º  A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.

 

Art. 6º  O Município de Sorocaba deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais Municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.

 

CAPÍTULO II

 

DOS COMPONENTES MUNICIPAIS

DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA

ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 7º  A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN - Sistema Nacional de Segurança Alimentar, integrado no Município de Sorocaba por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Sorocaba e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Sorocaba, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.

 

Art. 8º  O SISAN rege-se pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

 

Art. 9º  São componentes municipais do SISAN:

 

I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, que é a instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município;

 

II - o CONSEA Sorocaba, órgão colegiado de assessoramento imediato ao Prefeito de Sorocaba e suas Secretarias, vinculado à Secretaria de Abastecimento e Nutrição;

 

III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Sorocaba - integrada por representantes do Poder Executivo, responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:

 

a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

 

b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano.

 

IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.

 

Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será presidida pelo titular da Secretaria de Abastecimento e Nutrição, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Sorocaba.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10.   O Poder Executivo editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 11.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 6.968, de 19 de fevereiro de 2004.

 

Palácio dos Tropeiros, em 13 de setembro de 2017, 363º da Fundação de Sorocaba.

 

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário do Gabinete Central

DANIEL RAPHANELLI PÓLICE

Secretário de Abastecimento e Nutrição

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 14.09.2017 

 

JUSTIFICATIVA:

 

SAJ-DCDAO-PL-EX- 032/2017

Processo nº 16.513/2014

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação dos componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar (SISAN) no Município de Sorocaba, bem como, definindo os parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.

Este Projeto de Lei é consequência do fato que a alimentação adequada é um direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a população.

É certo que a adoção dessas políticas e ações, sempre deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

E mais, também é dever do Poder Público avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.

Também é certo que a Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. O Município de Sorocaba deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais Municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.

A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Sorocaba, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional, e regulados neste Projeto de Lei.

À vista de todo o exposto, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, reiteramos protestos de elevada estima e consideração.