LEI Nº 6.955,
DE 17 DEZEMBRO DE 2003.
(Revogada pela Lei nº 11.221/2015)
(Lei
nº 11.221/2015 declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2038751-66.2016.8.26.0000)
Dispõe sobre
a reserva de imóveis populares construídos ou comercializados pelo Poder
Executivo Municipal às pessoas portadoras de deficiência e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 338/2003 - do Edil Mário Marte Marinho Júnior.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
reservado 7% (sete por cento) de todos os imóveis populares construídos ou
comercializados pelo Poder Executivo Municipal, como apartamentos, casas e
lotes urbanizados às pessoas portadoras de deficiência ou às famílias de
portadores de deficiência.
§ 1º Para
efeitos da presente Lei, as deficiências deverão ser devidamente comprovadas
por documentos médicos que atestem serem as mesmas graves e irreversíveis, de
maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho.
§ 2º Quando
da aplicação do percentual previsto na presente Lei resultar número
fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
§ 3º Não
sendo atingido o percentual previsto no caput deste artigo, os imóveis
remanescentes poderão ser comercializados com os demais pretendentes.
Art. 2º
Quando se tratar de construções e o beneficiado for portador de deficiência
física que necessite da utilização de cadeiras de rodas, os imóveis deverão ser
entregues devidamente adaptados de forma a possibilitar a moradia, o acesso e a
locomoção da pessoa portadora da deficiência.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 17 de dezembro de 2003, 349º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAYDE
Secretário
dos Negócios Jurídicos
VALTER JOSÉ
NUNES DE CAMPOS
Secretário da
Cidadania
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.