LEI Nº 11.221, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015.

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2038751-66.2016.8.26.0000)

 

Dá nova redação à Lei Municipal nº 5.899, de 10 de maio de 1999 e dá outras providências (reserva de 5%, para sorteio de lotes, casas e apartamentos populares, nos casos em que especifica).

 

Projeto de Lei n.º 120/2015, de autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os artigos, 2º, 3º e 4º da Lei nº 5.899, de 10 de setembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 1º  Ficam reservadas 15 % (quinze por cento), pelo menos, das unidades habitacionais populares de programas públicos, construídas no município de Sorocaba, para serem tituladas em favor de pessoas em estado de vulnerabilidade financeira com deficiência física grave ou acometidas das doenças de nefropatia grave, síndrome de deficiência imunológica adquirida - Aids, cegueira ou qualquer outra moléstia incurável incapacitante para o trabalho.

 

§ 1º Havendo sorteio, as inscrições deverão ser feitas diretamente no nome dessas pessoas, sendo juridicamente capazes, ou no nome de seus responsáveis ou tutores legais, sendo juridicamente incapazes.

 

§ 2º As escrituras públicas e as matrículas dos imóveis em tela, deverão ser lavradas no nome dessas pessoas, sendo juridicamente capazes, ou no nome de seus responsáveis ou tutores legais, sendo juridicamente incapazes." (NR)

 

"Art. 2º  As condições de vulnerabilidade financeira, deficiência grave ou moléstia incurável incapacitante para o trabalho serão verificadas e atestadas pela autoridade pública competente, em cada campo." (NR)

 

"Art. 3º  Estarão aptas aos benefícios desta Lei as pessoas comprovadamente residentes em Sorocaba há pelo menos 5 (cinco) anos." (NR)

 

"Art. 4º  Os imóveis adquiridos em razão desta Lei, não poderão ser alienados nem alugados para terceiros, sob pena de cancelamento do ato jurídico da aquisição." (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art.  3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 6.955, de 17 de dezembro de 2003.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 23 de novembro de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.221, de 23 de novembro de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 23 de novembro de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 27.11.2015

 

JUSTIFICATIVA:

 

A lei que se pretende alterar, nº 5.899/99, foi de grande valia social, devendo ser enaltecida a iniciativa de seu autor, o então vereador Benedito de Jesus Oleriano.

Esta proposição visa atualizar e aperfeiçoar aquele texto e garantir que os imóveis em tela fiquem em nome da pessoa que se deseja proteger e favorecer socialmente, condição que faz muita diferença, no cotidiano posterior à aquisição, em termos de autoridade e segurança dessa pessoa, diante dos outros membros da família ou grupo social que integrar.

Para o que solicitamos o apoio dos Nobres Pares.

Observa-se que a lei original teve todos os pareceres, jurídico e de mérito, favoráveis.

Esta proposição enquadra-se na letra "n" do inciso I do art. 33 da LOMS - Lei Orgânica do Município de Sorocaba, sendo uma política pública de elevado interesse social.