LEI Nº
11.221, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015.
(Declarada
Inconstitucional pela ADIN nº 2038751-66.2016.8.26.0000)
Dá nova redação à Lei Municipal nº 5.899, de 10 de maio de 1999 e dá
outras providências (reserva
de 5%, para sorteio de lotes, casas e apartamentos populares, nos casos em que
especifica).
Projeto de
Lei n.º 120/2015, de autoria do Vereador José Antonio
Caldini Crespo
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da
Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº
322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 5.899, de 10 de setembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º
Ficam reservadas 15 % (quinze por cento), pelo menos, das unidades
habitacionais populares de programas públicos, construídas no município de
Sorocaba, para serem tituladas em favor de pessoas em estado de vulnerabilidade
financeira com deficiência física grave ou acometidas das doenças de
nefropatia grave, síndrome de deficiência imunológica adquirida - Aids,
cegueira ou qualquer outra moléstia incurável
incapacitante para o trabalho.
§ 1º Havendo sorteio, as inscrições deverão ser
feitas diretamente no nome dessas pessoas, sendo juridicamente capazes, ou no
nome de seus responsáveis ou tutores legais, sendo juridicamente incapazes.
§ 2º As escrituras públicas e as matrículas dos
imóveis em tela, deverão ser lavradas no nome dessas pessoas, sendo
juridicamente capazes, ou no nome de seus responsáveis ou tutores legais, sendo
juridicamente incapazes." (NR)
"Art. 2º As condições de vulnerabilidade
financeira, deficiência grave ou moléstia incurável incapacitante para o
trabalho serão verificadas e atestadas pela autoridade pública competente, em
cada campo." (NR)
"Art. 3º Estarão aptas aos benefícios desta Lei
as pessoas comprovadamente residentes em Sorocaba há pelo menos 5 (cinco) anos." (NR)
"Art. 4º Os imóveis adquiridos em razão desta
Lei, não poderão ser alienados nem alugados para terceiros, sob pena de
cancelamento do ato jurídico da aquisição." (NR)
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação,
ficando expressamente revogada a Lei
nº 6.955, de 17 de dezembro de 2003.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 23 de novembro de 2015.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na
Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
Joel de Jesus Santana
Secretário
Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 11.221, de 23 de novembro de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica
do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 23 de novembro de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 27.11.2015
JUSTIFICATIVA:
A lei que se pretende alterar, nº 5.899/99, foi
de grande valia social, devendo ser enaltecida a iniciativa de seu autor, o
então vereador Benedito de Jesus Oleriano.
Esta proposição visa atualizar e aperfeiçoar
aquele texto e garantir que os imóveis em tela fiquem em nome da pessoa que se
deseja proteger e favorecer socialmente, condição que faz muita diferença,
no cotidiano posterior à aquisição, em termos de autoridade e segurança dessa
pessoa, diante dos outros membros da família ou grupo social que integrar.
Para o que solicitamos o apoio dos Nobres Pares.
Observa-se que a lei original teve todos os
pareceres, jurídico e de mérito, favoráveis.
Esta proposição enquadra-se na letra
"n" do inciso I do art. 33 da LOMS - Lei Orgânica do Município de
Sorocaba, sendo uma política pública de elevado interesse social.