LEI Nº 689, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1959.


Dá nova redação aos artigos 3º e 4º da Lei nº 662, de 10/9/1959.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Os artigos 3º e 4º da Lei nº 662, de 10 de setembro do corrente ano, passam a ter a seguinte redação:


“Art. 3º Incumbirá ao Estado, com relação ao Destacamento de Bombeiros:


a) formação de bombeiros

b) o fornecimento de uniforme e alimentação;

c) os serviços atinentes a fundos e contabilidade

d) os serviços de assistência social e médico – hospitalar;

e) os encargos resultantes da inatividade do pessoal;

f) a manutenção do material automóvel e especializado;

g) a aquisição de material de expediente."


“Art. 4º Correrão por conta do Município tôdas as demais despesas com a manutenção do Destacamento de Bombeiros local, especialmente:


a) a aquisição do material permanente, inclusive automóvel, e bem assim o especializado e o de transmissões e o que fizer necessário substituir;

b) a construção ou adaptação de novos quartéis destinados às estações sub-estações ou postos de bombeiros, de acôrdo com as necessidades técnicas do serviço, e o pagamento de aluguéis de imóveis que se tornarem necessários, embora se trate de próprios do Estado;

c) o pagamento do pessoal na mesma base em que são ou vierem a ser pagos os elementos da Força Pública;

d) a aquisição de material de consumo (mangueira, substâncias químicas, gasolina, óleo) e material congênere necessário ao serviço;

e) a conservação e reforma dos imóveis ocupados pelo serviço.”


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de dezembro de 1959.


José Lozano

Prefeito Municipal 

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de dezembro de 1959.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo