LEI Nº 689,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 1959.
Dá nova
redação aos artigos 3º e 4º da Lei nº 662, de 10/9/1959.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os
artigos 3º e 4º da Lei nº 662, de 10 de setembro do
corrente ano, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3º
Incumbirá ao Estado, com relação ao Destacamento de Bombeiros:
a) formação
de bombeiros
b) o
fornecimento de uniforme e alimentação;
c) os
serviços atinentes a fundos e contabilidade
d) os
serviços de assistência social e médico – hospitalar;
e) os
encargos resultantes da inatividade do pessoal;
f) a
manutenção do material automóvel e especializado;
g) a
aquisição de material de expediente."
“Art. 4º
Correrão por conta do Município tôdas as demais
despesas com a manutenção do Destacamento de Bombeiros local, especialmente:
a) a
aquisição do material permanente, inclusive automóvel, e bem assim o
especializado e o de transmissões e o que fizer necessário substituir;
b) a
construção ou adaptação de novos quartéis destinados às estações sub-estações ou postos de bombeiros, de acôrdo
com as necessidades técnicas do serviço, e o pagamento de aluguéis de imóveis
que se tornarem necessários, embora se trate de próprios do Estado;
c) o
pagamento do pessoal na mesma base em que são ou vierem a ser pagos os
elementos da Força Pública;
d) a
aquisição de material de consumo (mangueira, substâncias químicas, gasolina,
óleo) e material congênere necessário ao serviço;
e) a
conservação e reforma dos imóveis ocupados pelo serviço.”
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 22 de dezembro de 1959.
José Lozano
Prefeito
Municipal
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de dezembro
de 1959.
Doracy Amaral
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.