LEI Nº 662,
DE 10 DE SETEMBRO DE 1959.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Contrata com
o Govêrno do Estado, a execução dos serviços de extinção de incêndios e
salvamento no Município, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a contratar com o Govêrno do
Estado, nos têrmos da Lei Estadual nº 658, de 13 de março de 1950, e da
presente lei, pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, a execução dos serviços de
extinção de incêndios e salvamento no Município.
Art. 2º Os
serviços de que trata o artigo anterior, serão executados por um Destacamento
de Bombeiros da Fôrça Pública do Estado, subordinado ao Comando Geral desta, de
acôrdo com as leis vigentes, a compreenderão:
a)extinção de
incêndios;
b)salvamento
de vidas e materiais quando se verificarem incêndios, desmoronamento,
inundações ou outros sinistros;
c)fornecimento
da água à população em caso de calamidade pública, e, em caráter excepcional,
por acidente nas canalizações de abastecimento, aos hospitais, escolas,
quartéis, habitações coletivas ou zonas da cidade;
d)socorros em
locais onde tenha ocorrido ou haja iminência de ocorrer acidente, sempre que se
fizer necessário o emprego de pessoal ou material especializado do Destacamento
de Bombeiros;
e)assistência
à Prefeitura no cumprimento das disposições preventivas de incêndio, de sua
legislação, e aos estabelecimentos Industriais e comerciais nas medidas
próprias de prevenção contra incêndio;
f)serviços
policiais extraordinários em situações de anormalidade, a juízo do Comando
Geral da Força Pública e mediante emprêgo dos seus meios normais de combate ao
fogo e salvamento.
Parágrafo
único. O efetivo do Destacamento de Bombeiros será fixado de comum acôrdo entre
a Prefeitura e o Comando Geral da Força Pública, podendo ser periódicamente
revisto segundo as necessidades dos serviços.
Art. 3º
Incumbirá ao Estado, com relação ao Destacamento de Bombeiros:
a) a formação
de bombeiros;
b) o
fornecimento de uniforme e alimentação;
c) os
serviços atinentes a fundos e contabilidade;
d) os
serviços de assistência social e médico-hospitalar;
e) os
encargos resultantes da inatividade do pessoal;
f) a
aquisição de material de expediente.
Art. 3º Incumbirá
ao Estado, com relação ao Destacamento de Bombeiros:
a)formação de bombeiros
b)o fornecimento de uniforme e alimentação;
c)os serviços atinentes a fundos e contabilidade
d)os serviços de assistência social e médico – hospitalar;
e)os encargos resultantes da inatividade do pessoal;
f)a manutenção do material automóvel e especializado;
g)a aquisição de material de expediente. (Redação do
artigo e alíneas dado pela Lei nº 689/1959)
Art. 4º
Correrão por conta do Município tôdas as demais despesas com a manutenção do
Destacamento de Bombeiros local, especialmente:
a) a
construção ou adaptação de novos quartéis destinados às estações, sub-estações
ou postos de bombeiros, de acôrdo com as necessidades técnicas do serviço, e o
pagamento de aluguéis de imóveis que se tornarem necessários, embora se trate
de próprios do Estado;
b) o
pagamento do pessoal na mesma base em que são ou vierem a ser pagos os
elementos da Força Pública;
c) a
aquisição de material de consumo (mangueira, substâncias químicas, gasolina,
óleo) e material congênere necessário ao serviço;
d) a
manutenção do material automóvel e especializado;
e) a
conservação e reforma dos imóveis ocupados pelo serviço.
Art. 4º
Correrão por conta do Município tôdas as demais despesas com a manutenção do
Destacamento de Bombeiros local, especialmente:
a)a aquisição do material permanente, inclusive automóvel, e bem assim o
especializado e o de transmissões e o que fizer necessário substituir;
b)a construção ou adaptação de novos quartéis destinados às estações
sub-estações ou postos de bombeiros, de acôrdo com as necessidades técnicas do
serviço, e o pagamento de aluguéis de imóveis que se tornarem necessários,
embora se trate de próprios do Estado;
c)o pagamento do pessoal na mesma base em que são ou vierem a ser pagos os
elementos da Força Pública;
d)a aquisição de material de consumo (mangueira, substâncias químicas,
gasolina, óleo) e material congênere necessário ao serviço;
e)a conservação e reforma dos imóveis ocupados pelo serviço. (Redação do artigo e alíneas dado pela Lei nº 689/1959)
Art. 5º Além
dos encargos de que trata o artigo anterior, responderá o Município, como
compensação pelos ônus da inatividade do pessoal, quando houver, por uma
contribuição anual correspondente às despesas do Estado relativas a tais ônus.
Art. 6º A
Prefeitura Municipal consignará em seus orçamentos anuais, a partir de 1960,
uma contribuição de Cr$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil cruzeiros) para
atender às despesas da manutenção do Destacamento de Bombeiros, a cargo do
Município.
Parágrafo
único. Essa contribuição será entregue ao Estado na forma que for fixada no
convênio e poderá ser alterada para mais ou para menos por entendimento entre a
Prefeitura e o Comando Geral da Força Pública, de acôrdo com as possibilidades
financeiras do Município e consoante o efetivo do Destacamento.
Art. 7º A
Prefeitura poderá estabelecer no convênio condições para auxílio mútuo, em
casos de emergência, entre o Destacamento local e os de outros Municípios
próximos.
Art. 8º Fica
o Prefeito Municipal autorizado a assinar o convênio com as cláusulas e
condições necessárias.
Art. 9º Fica
expressamente revogada a Lei nº 174, de 20 de outubro
de 1950.
Art. 10. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 10 de setembro de 1959.
José Lozano
Prefeito
Municipal
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de setembro
de 1959.
Benedito C.
Santos
p/ Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.