LEI Nº 6.884, DE 28 DE AGOSTO DE
2003.
Estabelece as diretrizes a serem
observadas na elaboração da lei orçamentária do Município para o exercício de
2004 e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 80/2003 -
autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Nos termos da Constituição
Federal, art. 165, § 2º, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município
para o exercício de 2004, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária
anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às
determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º As normas contidas nesta
lei alcançam órgãos da administração direta e indireta.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º As metas-fim da
Administração Pública Municipal para o exercício de 2004, estabelecidas por
programas no plano plurianual relativo ao período 2002/2005, estão
especificadas em alta, média e baixa prioridade no Anexo I, que integra esta
Lei.
Art. 4º Na alocação dos recursos,
os programas da alta prioridade terão precedência sobre os demais e os de média
prioridade terão precedência sobre os de baixa.
Art. 5º As metas de resultados
fiscais do Município para o exercício de 2004 são as estabelecidas no Anexo II,
denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei desdobrado em:
Tabela 1 - Resultado primário,
apurado a partir das receitas e despesas fiscais;
Tabela 2 - Resultado nominal,
apurado a partir do montante da dívida no final de cada exercício;
Tabela 3 - Avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Tabela 4 - Metas anuais para 2004,
com memória e metodologia de cálculo justificando os resultados pretendidos no
exercício, comparados com os valores obtidos em 2001 e 2002 e as metas fixadas
para 2003.
Tabela 5 - Evolução do patrimônio
líquido do Município nos três últimos exercícios;
Tabela 6 - Origem e a aplicação
dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Tabela 7 - Avaliação da situação
financeira do regime próprio de previdência do Município.
Tabela 8 - Estimativa e
compensação da renúncia de receita tributária;
Tabela 9 - Margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo único. As tabelas 1, 2 e
4 de que trata o caput são expressas em valores correntes e constantes.
Art. 6º Os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo
III, denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são informadas as providências a
serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Art. 7º A lei orçamentária não
consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput
deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente
atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível
com o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 8º A Mesa da Câmara Municipal
elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2004 e a remeterá ao
Executivo até o dia 31 de agosto de 2003.
Parágrafo único. O Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 31 de julho de 2003, os estudos e
estimativas das receitas para o exercício de 2004, inclusive da receita
corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º A lei orçamentária conterá
reserva de contingência, para atender às seguintes finalidades;
I - cobertura de créditos
adicionais suplementares;
II - atender passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
Art. 10. A lei orçamentária deverá
apresentar superávit orçamentário com a finalidade de proporcionar ajuste das
contas municipais.
Parágrafo único. Se no decorrer do
exercício for obtido o ajuste das contas municipais sem a necessidade de
utilização integral do superávit orçamentário, poderá o Executivo fazer uso do
valor remanescente na abertura de créditos adicionais, mediante autorização
específica da Câmara Municipal, cujo projeto deverá estar acompanhado de
relatório pelo qual se comprove a obtenção do ajuste pretendido.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 11. O Executivo encaminhará
ao Legislativo, quando preciso, projeto de lei propondo as alterações na
legislação tributária, que se fizerem necessárias ao equilíbrio das contas
públicas.
Art. 12. Todo projeto de lei
versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições,
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverá atender
ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e deve
ser instruído com demonstrativo evidenciado que não serão afetadas as metas de
resultado nominal e primário.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS DE PESSOAL
Art. 13. Desde que observados a
legislação vigente e os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas
nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal fica autorizado o aumento da
despesa com pessoal para:
I - concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estruturas de carreiras; e
II - admissão de pessoal ou
contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de despesa de que
trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - lei específica para hipóteses
previstas no inciso I, do caput;
III - observância da legislação
vigente no caso do inciso II.
§ 2º No caso do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A
da Constituição Federal.
Art. 14. Na hipótese de ser
atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos
casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde
pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo
respectivo Chefe do Poder.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 15. Até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para
a realização das receitas estimadas, inclusive as próprias das entidades da
administração indireta e empresas controladas dependentes.
§ 1º Na hipótese de ser
constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de
receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário
fixados no Anexo de Metas Fiscais,por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes,
o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados
estabelecidos.
§ 2º Na limitação de empenho e
movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto
possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e
assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
§ 3º Não serão objetos de
limitação de empenho e de movimentação financeira as despesas que constituam
obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço
da dívida e precatórios judiciais.
§ 4º Na ocorrência de calamidade
pública serão dispensadas a obtenção de resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação nos termos do disposto no
art. 65 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 16. A limitação de empenho e
movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no
todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos
bimestres seguintes.
Art. 17. No mesmo prazo previsto
no art. 15, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de
despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º Integrarão a programação
financeira as transferências financeiras da administração indireta do
município.
§ 2º O cronograma de que trata
este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município
em relação às despesas de caráter discricionário.
§ 3º O repasse de recursos
financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação
financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ser definidos os
valores mensais mediante entendimento entre os titulares dos dois Poderes.
Art. 18. Em atendimento ao
disposto no art. 4º, I, "e", da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, os custos das atividades e projetos constantes da lei
orçamentária serão apurados por ocasião do empenhamento da despesa.
§ 1º As despesas serão apropriadas
de acordo com a efetiva destinação dos gastos, e contabilizada pelos programas.
§ 2º A avaliação dos resultados
far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referente às
metas.
Art. 19. Na realização de ações de
competência do Município poderá este adotar a estratégia de transferir recursos
a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente
autorizada em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo
qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma
e os prazos para prestação de contas.
§ 1º No caso de transferências a
pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que
tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão
efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo ou financiamento.
§ 2º A regra de que trata o caput
deste artigo aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas à
União, ao Estado ou a outro município.
Art. 20. O Município contribuirá
para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação somente
quando houver convênio, acordo, ajuste ou congênere, e crédito orçamentário
próprio.
Parágrafo único. A cessão de
funcionário a outras esferas de governo independem das exigências do
"caput", desde que não sejam admitidos para esse fim específico.
Art. 21. Para fins do disposto no
art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se
irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00, no caso de
aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00, no caso de
realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Se a lei orçamentária não
for promulgada até o último dia do exercício de 2003 fica autorizada à
realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da
proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for
sancionada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação
de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada
neste artigo.
§ 2º Os saldos negativos
eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de
orçamento no Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão
ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio
da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de
dotações, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
Art. 23. Integram esta Lei o Anexo
I, o Anexo II, composto pelas Tabelas nº 1 a 9 e o Anexo III.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 6.864, de 01 de agosto de 2003.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de
agosto de 2003, 348º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo
Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo
Geral
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.