LEI Nº 6.864, DE 01 DE AGOSTO DE 2003.
(Revogada pela Lei
nº 6.884/2003)
Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da
lei orçamentária do Município para o exercício de 2004 e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 80/2003 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º,
esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de
2004, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre
as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º As normas contidas nesta lei alcançam órgãos da
administração direta e indireta.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º As metas-fim da Administração Pública Municipal para
o exercício de 2004, estabelecidas por programas no plano plurianual relativo
ao período 2002/2005, estão especificadas em alta, média e baixa prioridade no
Anexo I, que integra esta Lei.
Art. 4º Na alocação dos recursos, os programas da alta
prioridade terão precedência sobre os demais e os de média prioridade terão
precedência sobre os de baixa.
Art. 5º As metas de resultados fiscais do Município para o
exercício de 2004 são as estabelecidas no Anexo II, denominado Anexo de Metas
Fiscais, integrante desta lei desdobrado em:
Tabela 1 - Resultado primário, apurado a partir das receitas
e despesas fiscais;
Tabela 2 - Resultado nominal, apurado a partir do montante
da dívida no final de cada exercício;
Tabela 3 - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao
ano anterior;
Tabela 4 - Metas anuais para 2004, com memória e metodologia
de cálculo justificando os resultados pretendidos no exercício, comparados com
os valores obtidos em 2001 e 2002 e as metas fixadas para 2003.
Tabela 5 - Evolução do patrimônio líquido do Município nos
três últimos exercícios;
Tabela 6 - Origem e a aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos;
Tabela 7 - Avaliação da situação financeira do regime
próprio de previdência do Município.
Tabela 8 - Estimativa e compensação da renúncia de receita
tributária;
Tabela 9 - Margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
Parágrafo único. As tabelas 1, 2 e 4 de que trata o caput
são expressas em valores correntes e constantes.
Art. 6º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo III, denominado Anexo de
Riscos Fiscais, onde são informadas as providências a serem tomadas pelo Poder
Executivo caso venham a se concretizar.
Art. 7º A lei orçamentária não consignará recursos para
início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no
âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
alocação de recursos orçamentários esteja compatível com o cronograma
físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 8º A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária para o exercício de 2004 e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de
agosto de 2003.
Parágrafo único. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
até o dia 31 de julho de 2003, os estudos e estimativas das receitas para o
exercício de 2004, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das
respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º A lei orçamentária conterá reserva de contingência,
para atender às seguintes finalidades;
I - cobertura de créditos adicionais
suplementares;
II - atender passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
Art. 10. A lei orçamentária deverá apresentar superávit
orçamentário com a finalidade de proporcionar ajuste das contas municipais.
Parágrafo único. Se no decorrer do exercício for obtido o
ajuste das contas municipais sem a necessidade de utilização integral do
superávit orçamentário, poderá o Executivo fazer uso do valor remanescente na
abertura de créditos adicionais, mediante autorização específica da Câmara
Municipal, cujo projeto deverá estar acompanhado de relatório pelo qual se
comprove a obtenção do ajuste pretendido.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 11. O Executivo encaminhará ao Legislativo, quando
preciso, projeto de lei propondo as alterações na legislação tributária, que se
fizerem necessárias ao equilíbrio das contas públicas.
Art. 12. Todo projeto de lei versando sobre concessão de
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, deverá atender ao disposto no art. 14
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e deve ser instruído com
demonstrativo evidenciado que não serão afetadas as metas de resultado nominal
e primário.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 13. Desde que observados a legislação vigente e os
limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas
nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal fica
autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estruturas de carreiras; e
II - admissão de pessoal ou
contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente
poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - lei específica para hipóteses
previstas no inciso I, do caput;
III - observância da legislação vigente no caso do inciso
II.
§ 2º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e
29-A da Constituição Federal.
Art. 14. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de
que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a
contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade
pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações
de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 15. Até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das
receitas estimadas, inclusive as próprias das entidades da administração
indireta e empresas controladas dependentes.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de
cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a
obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais,
por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes,
o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados
estabelecidos.
§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira,
serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de
caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e
na compatibilização dos recursos vinculados.
§ 3º Não serão objetos de limitação de empenho e de
movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do
Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e
precatórios judiciais.
§ 4º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensadas a
obtenção de resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto
perdurar essa situação nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 16. A limitação de empenho e movimentação financeira de
que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a
situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 17. No mesmo prazo previsto no art. 15, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo
ingresso das receitas municipais.
§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências
financeiras da administração indireta do município.
§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade
ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de
caráter discricionário.
§ 3º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o
Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata
este artigo, devendo ser definidos os valores mensais mediante entendimento
entre os titulares dos dois Poderes.
Art. 18. Em atendimento ao disposto no art. 4º, I,
"e", da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os custos das
atividades e projetos constantes da lei orçamentária serão apurados por ocasião
do empenhamento da despesa.
§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva
destinação dos gastos, e contabilizada pelos programas.
§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da
apuração dos custos e das informações físicas referente às metas.
Art. 19. Na realização de ações de competência do Município
poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas
sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizada em lei municipal e
seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para
prestação de contas.
§ 1º No caso de transferências a pessoas físicas,
exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade
a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que por
meio de concessão de empréstimo ou financiamento.
§ 2º A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se a
transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro
município.
Art. 20. O Município contribuirá para o custeio de despesas
de competência de outros entes da federação somente quando houver convênio,
acordo, ajuste ou congênere, e crédito orçamentário próprio.
Parágrafo único. A cessão de funcionário a
outras esferas de governo independem das exigências do
"caput", desde que não sejam admitidos para esse fim específico.
Art. 21. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as
despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00, no caso de aquisição de bens ou
prestação de serviços, e de R$ 15.000,00, no caso de realização de obras
públicas ou serviços de engenharia.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Se a lei orçamentária não for promulgada até o
último dia do exercício de 2003 fica autorizada à realização das despesas até o
limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao
Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude
de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Legislativo e do
procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder
Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de
créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, desde
que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
Art. 23. Integram esta lei o Anexo I, o Anexo II, composto
pelas Tabelas nº 1 a 9 e o Anexo III.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 01 de agosto de 2003, 348º da
Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.