LEI Nº 6.879, DE 27 DE AGOSTO DE 2003.

(Revogada pela Lei nº 8.623/2008)

 

Autoriza farmácias e drogarias a comercializar os produtos que especifica e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 60/2003 - autoria do Edil Antônio Carlos Ferreira dos Santos.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Município autorizadas a comercializar produtos naturais, alimentícios, isotônicos, dietéticos, lácteos, diet e ligth, produtos de higiene e limpeza, cosméticos, complementos nutricionais, acessórios, utilitários e outros produtos correlatos.

 

§ 1º Fica vedada a comercialização de produtos tóxicos, nocivos à saúde, bem como aqueles que originem contaminação direta, indireta ou cruzada.

 

§ 2º Os produtos de que trata o caput deste artigo devem ser mantidos em expositores distintos àqueles destinados a medicamentos.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de agosto de 2003, 349º da Fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAYDE

Secretário dos Negócios Jurídicos

VITOR LIPPI

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.