LEI Nº 6.879,
DE 27 DE AGOSTO DE 2003.
(Revogada pela Lei nº 8.623/2008)
Autoriza
farmácias e drogarias a comercializar os produtos que
especifica e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 60/2003 - autoria do Edil Antônio Carlos Ferreira dos Santos.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
as farmácias e drogarias localizadas no Município autorizadas a comercializar
produtos naturais, alimentícios, isotônicos, dietéticos, lácteos, diet e ligth, produtos de higiene e limpeza, cosméticos,
complementos nutricionais, acessórios, utilitários e outros produtos
correlatos.
§ 1º Fica
vedada a comercialização de produtos tóxicos, nocivos à saúde, bem como aqueles
que originem contaminação direta, indireta ou cruzada.
§ 2º Os
produtos de que trata o caput deste artigo devem ser mantidos em expositores
distintos àqueles destinados a medicamentos.
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 27 de agosto de 2003, 349º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAYDE
Secretário
dos Negócios Jurídicos
VITOR LIPPI
Secretário da
Saúde
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.