LEI Nº 681, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1959.

 

Dá nova redação ao artigo 24 da Lei nº 499, de 23/05/1957.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 24, da Lei nº 499, de 23 de maio de 1957, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 24. A taxa de banca será paga mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao vencido. Depois dessa data, será cobrada com um acréscimo de 10% (dez por cento), podendo ainda, nêste caso, considerar-se vencida a locação”.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 14 de dezembro de 1959.

 

José Lozano

Prefeito Municipal 

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 14 de dezembro de 1959.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.