LEI Nº 499,
DE 23 DE MAIO DE 1957.
Dispõe sôbre o Regulamento do Mercado Municipal, e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
Mercado Municipal se destina à venda de gêneros alimentícios, a varejo, para o
abastecimento da população.
Art. 2º
Consideram-se gêneros alimentícios quaisquer substâncias comestíveis, o leite e
bebidas não alcóolicas.
Art. 3º
Além dos gêneros alimentícios a que se destina o Mercado Municipal, se
permitirá certo número de bancas para a venda de flores, sementes, aves e
determinados Art.s de consumo, asseio e uso
doméstico.
Art. 4º Os
mercadores serão agrupados no sentido de se concentrarem os negócios de acôrdo com a natureza dos produtos.
Art. 5º Os
lavradores e as sociedades constituídas de produtores, para o comércio de
produtos de sua cultura, terão preferência nas localizações, em igualdade de
condições.
Art. 6º O
Mercado será franqueado ao público todos os dias úteis, inclusive aos sábados,
das 6 às 18 horas. Aos domingos, feriados nacionais e religiosos locais fechará
às12 horas
Parágrafo
único. Os estabelecimentos comerciais instalados no Mercado funcionarão,
indistintamente, nos dias e horários em que o mesmo é
franqueado ao público, inclusive aos sábados, até às 18 horas.
Art. 7º
Para entrada de mercadorias, arrumação e limpeza das bancas, os carregadores de
volumes e os mercadores terão entrada meia hora antes da abertura ao público, e
haverá uma tolerância, para os mercadores, de meia hora, após o fechamento.
Parágrafo
único. Os açougueiros terão direito de entrar três horas antes do funcionamento
do Mercado, a fim de poderem retalhar a carne, para ser vendida ao público, com
tempo suficiente.
Art. 8º
Sob pretexto algum, os comerciantes poderão antecipar as entradas e saídas
acima estabelecidas, e ninguém poderá pernoitar no Mercado.
Art. 9º As
bancas e compartimentos do Mercado serão dados em locação, mediante
requerimento do interessado.
§ 1º No
caso de venda ou transferência do negócio, o contrato de locação da banca ou
compartimento será transferido ao novo comerciante, mediante requerimento
assinado pelas partes com as firmas reconhecidas.
§ 2º É
proibida a sub-locação.
Art. 10.
Os contratos serão feitos por tempo indeterminado.
Art. 11.
Os requerimentos serão instruídos com carteira de identidade do concorrente,
atestado de bôa conduta passado pela autoridade
competente, atestado de saúde e duas fotografias 3x4 cm.
Art. 12.
Ocorrendo o falecimento do comerciante, a locação poderá ser concedida, de
preferência ao cônjuge sobrevivente, e, na sua falta, ao herdeiro diréto, sempre a juízo da Prefeitura.
Art. 13.
Constitui motivo para a não renovação do contrato:
a) a falta
de pagamento do que fôr devido à Prefeitura;
b) a
renúncia voluntária do comerciante;
c) a
reincidência no desacato ao público ou às ordens da administração;
d) a
condenação por crime infamante;
e) a
reincidência em infração de pesos e medidas;
Art. 14.
Cessarão os direitos do comerciante:
a) quando
se prove que êle subloque em todo ou em parte a sua
banca;
b) quando
se torne elemento de indisciplina, turbulento ou ébrio habitual;
c) quando
sofra de moléstia contagiosa ou repugnante, que o impossibilite de exercer o
seu negócio definitivamente;
d) quando
desrespeitar a tabela de preços.
Art. 15. É
vedada mais de uma locação à mesma pessôa, podendo,
entretanto, ser concedida uma área correspondente a mais de um compartimento,
ou banca, conforme as necessidades do requerente, a juízo da Prefeitura.
Art. 16.
Todo comerciante poderá ter auxiliares ou empregados. Quando pessôa física, explorará pessoalmente o negócio; quando
pessoa jurídica, será representado pelo gerente ou por um dos seus sócios.
Art. 17.
Os auxiliares, empregados ou gerentes dos comerciantes registrarão os seus
nomes na administração do Mercado, mediante a apresentação das respectivas
carteiras de identidade e atestado de saúde.
Parágrafo
único. esses registros serão assinados pelos comerciantes, os quais respondem
pela veracidade das declarações.
Art. 18.
Os comerciantes respondem civilmente pelos seus auxiliares, empregados ou
gerentes, quanto a observância das leis e regulamentos municipais.
Art. 19. A
rescisão do contrato obriga o comerciante à imediata desocupação do local.
Art. 20.
As vagas que se verificarem nas bancas ou compartimentos do Mercado, serão
preenchidas mediante concorrência pública.
Art. 21.
Concorrendo duas ou mais propostas iguais, será escolhida:
a) a
proposta de brasileiro nato;
b) a
proposta de brasileiro naturalizado;
c) a
proposta de estrangeiro;
d) a
proposta de ramo de negócio inexistente no Mercado.
Art. 22.
No caso de proposta iguais, feitas por pretendentes nas mesmas condições
previstas no Art. anterior o Prefeito optará livremente.
Art. 23.
Os comerciantes serão obrigados a manter as bancas em perfeito estado de
asseio, correndo ainda por sua conta, qualquer despesa de reforma ou pintura.
Art.
24. A taxa de banca será paga mensal e adiantadamente, até o dia 10 de cada
mês. Depois dessa data, será cobrada com acréscimo de 20% (vinte por cento),
podendo ainda, neste caso, considerar-se vencida a locação.
Art. 24. A
taxa de banca será paga mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao vencido.
Depois dessa data, será cobrada com um acréscimo de 10% (dez por cento),
podendo ainda, nêste caso, considerar-se vencida a
locação. (Redação dada pela Lei nº
681/1959)
Art. 25.
Os comerciantes não poderão se negar a vender os seus produtos fracionáriamente e nas proporções mínimas que forem fixadas
pela administração.
Art. 26. a
Prefeitura poderá estabelecer os preços máximos para a venda dos produtos e
gêneros alimentícios, e os comerciantes serão obrigados a respeitar os limites
fixados.
Art. 27.
Será obrigatória a indicação bem visível dos preços das mercadorias expostas à
venda.
Art. 28.
Será proibida a colocação de qualquer mercadoria ou volume fóra
do limite de cada banca, bem como a empilhação dentro
da banca, à maior altura que as grades divisórias, assim como qualquer depósito
de vasilhame vazio.
Art. 29.
Será proibido fazer fogo ou uso de fogareiros em qualquer banca; só se
permitirá o uso de fogareiros, nos compartimentos destinados aos cafés, uma vez
verificadas a sua segurança contra explosões, ou
fagulhas.
Art. 30.
as mercadorias que entrarem no mercado deverão estar, tanto quanto possível, em
condições de exposição para a venda, não sendo permitida a sua limpeza nos
locais das bancas.
Art. 31.
Não será permitido o emprego de jornais, papeis ou quaisquer impressos para
embrulhar gêneros alimentícios, ou verduras, desde que estes fiquem ou possam
ficar em contato diréto com aqueles.
Art. 32.
Os mercadores, sem exceção, serão obrigados ao uso de avental branco, com
mangas, que cubram desde o pescoço, até o joelho, evitando qualquer contato da
mercadoria com a sua roupa comum, que por sua vez, devem estar perfeitamente asseada; na cabeça usarão gorros de brim branco ou fazenda
equivalente, a juízo da administração.
Art. 33.
cada mercador terá um recipiente de dimensões proporcionais às suas necessidade e de modo indicado pela administração, onde
recolherá os detritos e varreduras de sua banca ou compartimento para entrega
ao serviço de limpeza nas horas de coleta.
Parágrafo
único. Haverá uma turma permanente de varredores, para limpeza do mercado, que,
no entanto, não recolherá o lixo dos mercadores.
Art. 34.
Será proibido varrer para as ruas ou passagens, águas servidas ou lixo de
qualquer espécie.
Art. 35.
Quando os recipientes se encherem antes das horas da coleta e se tornem insuficiêntes, o comerciante os fará transportar por
pessoal seu ao depósito de lixo do Mercado, para ser esvaziado.
Art. 36.
Diariamente os recipientes de lixo serão desinfetados pelos comerciantes.
Art. 37.
Após a hora do fechamento, não poderá permanecer volume algum ou mercadorias no
chão, devendo tudo ficar sôbre suportes suspensos,
pelo menos, de 0,30 m de madeira que permita lavagem completa do local.
Art. 38.
Será proibido matar quaisquer espécie de animais ou
aves no recinto do Mercado.
Art. 39.
Nos açougues só poderão entrar e ser vendidas carnes provenientes dos
matadouros da Municipalidade.
Art. 40.
Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial só poderão ser mantidos
em recipientes estanques e tampados, e serão diariamente, removidos pelos
interessados.
Art. 41.
Todos os utensílios dos açougues deverão ser mantidos no mais rigoroso estado
de limpeza.
Art. 42.
Nos açougues não serão permitidos móveis ou objetos de madeira, com exceção de
cepo e da caixa registradora.
Parágrafo
único. É obrigatório o uso de geladeiras.
Art. 43.
Não será permitida, nos açougues, a venda de vísceras nem o fabrico de
linguiças e sua venda.
Art. 44.
As bancas de tripeiros obedecerão em tudo o que lhes fôr
aplicável, às disposições estabelecidas para os açougues.
Art. 45.
Os miúdos, quando colocados em recipientes, êste
serão de barro louçado, louça ou ferro esmaltado e
sempre protegidos de contato das moscas.
Art. 46. Sómente as tripas sêcas poderão
ficar expostas ao ar livre.
PEIXE
Art. 47.
Nas bancas de peixe só se poderá proceder à limpeza e escamagem,
quando haja recipiente para recolher os detritos. Estes, de forma alguma
poderão ser atirados ao chão ou permanecer sôbre as mêsas.
Art. 48.
As mêsas e o chão serão constantemente lavados a
grandes jatos de água, para que permaneçam em, absoluto
asseio.
Art. 49. A
venda do peixe no Mercado sómente será permitida até ás 12 horas.
Parágrafo
único. É obrigatório o uso de geladeiras.
A V E S
Art. 50.
As aves só poderão ser mantidas dentro das respectivas gaiolas do Mercado,
devendo ser conservadas, separadamente, segundo a espécie.
Parágrafo
único. Quando retiradas das gaiolas para a escolha e não vendidas, a elas
voltarão imediatamente. As aves vendidas, somente poderão ser guardadas dentro
das próprias gaiolas.
Art. 51. A
capacidade máxima das gaiolas se estabelecerá na seguinte proporção: para cada
metro quadrado: 35 galinhas ou frangos; 20 patos, perús
ou gansos; 60 pombos.
Art. 52.
Os engradados que tenham servido para o transporte de aves, não poderão ser
conservados nas respectivas bancas.
Art. 53.
As aves doentes, ou consideradas pela Administração impróprias para o consumo
imediato, não poderão ser expostas à venda e serão apreendidos, quando assim
encontrados.
Art. 54.
Nunca deverá faltar alimentação e água fresca para as aves nas suas gaiolas.
Art. 55.
As gaiolas serão obrigatóriamente lavadas pelo
comerciante e os pisos desinfetados diariamente.
Art. 56.
As aves mortas só poderão ser vendidas em compartimentos apropriados,
observadas as disposições exigíveis e completamente limpas de plumagem e
miúdos.
Art. 57. A
venda de pássaros cantores será permitida, observada a legislação respectiva.
OVOS,
FRUTAS E VERDURAS
Art. 58.
Todo mercador de ovos será obrigado a apresentar a sua mercadoria já
selecionada, e ter, à disposição do público, um aparelho verificador.
Art. 59.
Será proibida a venda de frutas descascadas ou em fatias e as não sazonadas, ou
em começo de putrefação.
Art. 60.
As verduras deverão ser lavadas e frescas e as de fácil decomposição serão
despojadas das suas aderências inúteis.
Art. 61.
Serão proibidas as vendas de tubérculos em estado de decomposição ou grelados.
Art. 62.
Nas bancas de verduras e frutas, será proibida a existência de pássaros
cantores.
CARREGADORES
Art. 63.
Os carregadores do mercado serão obrigados a registrar na Administração as suas
licenças. Para esse fim serão fichados, mediante apresentação de atestado de bôa conduta, atestado de saúde e duas fotografias que serão
fixadas, um em sua ficha e a outra no cartão de licença.
Parágrafo
único. Os cartões de licença deverão ser revalidados anualmente.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 64.
Cabe à Administração do Mercado designar a localização dos comerciantes ou
determinar a sua transferência, quando julgada necessária.
Art. 65.
Haverá no Mercado uma Secção Especial para a verificação de pesos e medidas,
franqueada ao público e dotada de todo o material para isso necessário.
Art. 66.
Serão proibidas as vendas ambulantes dentro do recinto do Mercado, e serão
apreendidas todas as mercadorias oferecidas à venda fóra
das bancas e compartimentos.
Art. 67.
Nenhum mercador poderá apregoar as suas mercadorias ou chamar a atenção para as
suas bancas por meio de campainhas, alto-falantes, ou outro qualquer meio que
perturbe o relativo silêncio que deve ser mantido.
Art. 68.
Os lavradores produtores de cereais, frangos, ovos, e palmitos, registrada a
hora de entrada no Mercado dos seus produtos, sómente
duas horas depois poderão vende-los aos atacadistas, ficando reservado o
primeiro período de duas em duas horas para a venda exclusiva a varejo, e
diretamente ao consumidor.
Art. 69.
Os lavradores produtores de hortaliças e frutas, deverão entregar os seus
produtos de maneira equitativa aos proprietários de bancas e evitando o mais
possível a exclusividade de vendas para um só comprador, cabendo à
administração a fiscalização nêsse sentido.
Art. 70.
Os compradores terão a tolerância de 2(duas) horas para retirarem a mercadoria
comprada. Depois de vencida a segunda hora, passarão a pagar a taxa de estadia
de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por hora.
Art. 71.
Os produtores terão tolerância de 24 (vinte e quatro) horas para permanência
dos seus produtos no Mercado. Após cada período de 24 (vinte quatro) horas,
pagarão nova taxa de entrada de acôrdo com a tabela
em vigor.
Art. 72. O
Sr. Prefeito nomeará de dois em dois anos uma comissão, que tabelará os
produtos vendidos no Mercado de acôrdo com o Art.
26º.
§ 1º Essa
comissão deverá ser composta de 1 (um) representante da Câmara, 1 (um)
representante da Prefeitura, 1 (um) representante da imprensa local e 1 (um)
representante sindical, que não receberão proventos pelos seus serviços, uma
vez que serão considerados de relevante cooperação com a Administração e o
povo.
§ 2º O Sr.
Prefeito preencherá as vagas da Comissão, convidando elementos que representem
os grupos daqueles que se afastarem da mesma.
§ 3º Será
dado à comissão todo apoio da fiscalização, cabendo aquela solicitar do Sr.
Prefeito o cumprimento do art. 14, letra A, da presente lei.
DAS MULTAS
E SUA APLICAÇÃO
Art. 73.
Por qualquer infração do contrato ou qualquer dispositivo desta lei, serão
aplicadas multas de quinhentos a cinco mil cruzeiros, elevada ao dobro nas
reincidências, podendo além disso, o Prefeito declarar findo ou rescindido o
contrato, sem direito ao comerciante à indenização alguma.
§ 1º Nas
mesmas penalidades incorrerá aquele que, para burlar leis e regulamentos
municipais, usar de artifícios ou praticar atos simulados ou fizer falsas
declarações nos registros exigidos.
§ 2º as
multas a que se refere o presente Art., não se aplicam ao Art. 14º, letra A,
sendo que o desrespeito a êsse Art., terá a
penalidade imediata da rescisão do contrato e desocupação no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas da banca.
Art. 74.
Verificada uma infração, o fato será levado imediatamente ao conhecimento do
administrador, ou quem suas vezes fizer, que lavrará o respectivo auto de
multa, no qual constará:
a) nome do
proprietário da banca ou compartimento;
b) número
da banca ou compartimento;
c)
residência do infrator;
d)
disposição legal infringida;
e)
importância da multa, declarando a repetição se fôr o
caso;
f)
apreensão de mercadorias se fôr o caso;
g) data e
assinatura do Administrador;
h)
assinaturas de duas testemunhas e indicação de suas residências;
i)
assinatura do infrator, que, negando-se a fazer, será suprida pela de duas
testemunhas.
Art. 75.
Verificada pelo Prefeito que a multa foi legalmente imposta, será expedido
aviso, convidando o infrator a pagar na Tesouraria Municipal a respectiva
importância, dentro de 10 (dez) dias e a exibir o respectivo recibo na
Administração do Mercado, para os devidos fins.
Art. 76.
Das multas haverá recurso para o Prefeito, dentro de 10 (dez) dias, contados do
“ciênte”, no respectivo aviso.
Art. 77.
Não havendo recurso, ou sendo-lhe negado provimento, o infrator deverá recolher
a importância da multa, dentro do prazo determinado no aviso.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo referido, sem que seja efetuado o pagamento da multa, considerar-se-‘a rescindida a
locação aplicando-se o disposto no Art. 19º e a cobrança judicial da
importância devida.
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78.
Para melhor conhecimento do público, dos comerciantes e dos interessados em
geral, a presente lei será fixada, permanentemente no Mercado Municipal, em
ponto bem visível e de fácil leitura.
Art. 79.
Os preços referentes à locação das bancas e compartimentos, bem como das taxas
de entrada de mercadorias, constarão da tabela anexa, e farão parte integrante
desta lei, entrando em vigor em 1º de Janeiro de 1958.
Art. 80.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sorocaba,
23 de maio de 1957.
Dr. GUALBERTO
MOREIRA
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 23 de maio
de 1957.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.