LEI Nº
6.799, DE 31 DE MARÇO DE 2003.
(Revogada pela Lei nº 8.798/2009)
Autoriza o
Executivo a conceder, em direito real de uso, bem público dominial ao CENTRO DE
INTEGRAÇÃO DA MULHER - CIM MULHER, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 36/2003 - EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em direito real de uso, bem
público dominial ao CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA MULHER - CIM MULHER, conforme
memorial descritivo abaixo, constante do Processo Administrativo nº 5.804/98, a
saber:
"Uma
área destacada da transcrição anterior nº 12.133 com o nº 16.695 de ordem,
localizado no prolongamento da Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto,
Bairro Boa Vista, com as seguintes características e confrontações: tem como
ponto de partida o vértice de divisa da propriedade da Dafferner
Ltda., com prolongamento da Rua Francisco Garcia Chiuratto,
desse ponto segue em reta na extensão de 50,00 metros, confrontando com
propriedade da Dafferner Ltda., deflete à direita e
segue na extensão de 20,00 metros; deflete à direita e segue na extensão de
50,00 metros, confrontando até aqui com a remanescente da área em questão;
deflete à direita e segue na extensão de 20,00 metros, confrontando com o
prolongamento da Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto,
indo atingir o ponto de partida desta descrição, contendo a área de 1.000,00m2
(hum mil metros quadrados)."
Art. 2º A
concessão de que trata a presente Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111,
§ 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência
pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se
destina.
Art. 3º A
concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - será
graciosa;
II - terá
duração de 30 (trinta) anos;
III -
destinar-se-á à construção e instalação de sede própria do CIM MULHER;
IV - A
concessionária se obriga a iniciar as obras da referida construção no prazo de
06 (seis) meses, concluindo-as e fazendo-as funcionar no prazo de 02 (dois)
anos, sendo que esses prazos serão contados da data da assinatura da escritura
de concessão;
V - a
concessionária se obriga, ainda, a ampliar o número de atendimentos na área
social;
VI - a
concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte a
terceiros, e deverá defendê-lo contra qualquer esbulho e/ou turbação de outrem;
VII- todas
e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel,
reverterão ao patrimônio público, quando da entrega e devolução do bem público,
não lhe cabendo qualquer direito à retenção, indenização ou ressarcimento;
VIII - as
despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por conta da
concessionária;
IX - a
concessionária obriga-se a pagar todas as taxas e tributos incidentes sobre o
imóvel.
Art. 4º A
presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária
alterar a destinação do imóvel; abandonar seu uso; descumprir quaisquer das
obrigações constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do bem
para implantação de qualquer obra ou serviço público.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 31 de março de 2003, 348º da Fundação de Sorocaba.
RENATO
FAUVEL AMARY
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAYDE
Secretário
dos Negócios Jurídicos
JOSÉ
ANTÔNIO BOLINA
Secretário
de Edificações e Urbanismo
Publicada
na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.