LEI Nº 6.799, DE 31 DE MARÇO DE 2003.

(Revogada pela Lei nº 8.798/2009)

 

Autoriza o Executivo a conceder, em direito real de uso, bem público dominial ao CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA MULHER - CIM MULHER, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 36/2003 - EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em direito real de uso, bem público dominial ao CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA MULHER - CIM MULHER, conforme memorial descritivo abaixo, constante do Processo Administrativo nº 5.804/98, a saber:

 

"Uma área destacada da transcrição anterior nº 12.133 com o nº 16.695 de ordem, localizado no prolongamento da Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto, Bairro Boa Vista, com as seguintes características e confrontações: tem como ponto de partida o vértice de divisa da propriedade da Dafferner Ltda., com prolongamento da Rua Francisco Garcia Chiuratto, desse ponto segue em reta na extensão de 50,00 metros, confrontando com propriedade da Dafferner Ltda., deflete à direita e segue na extensão de 20,00 metros; deflete à direita e segue na extensão de 50,00 metros, confrontando até aqui com a remanescente da área em questão; deflete à direita e segue na extensão de 20,00 metros, confrontando com o prolongamento da Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto, indo atingir o ponto de partida desta descrição, contendo a área de 1.000,00m2 (hum mil metros quadrados)."

 

Art. 2º A concessão de que trata a presente Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

 

Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

I - será graciosa;

 

II - terá duração de 30 (trinta) anos;

 

III - destinar-se-á à construção e instalação de sede própria do CIM MULHER;

 

IV - A concessionária se obriga a iniciar as obras da referida construção no prazo de 06 (seis) meses, concluindo-as e fazendo-as funcionar no prazo de 02 (dois) anos, sendo que esses prazos serão contados da data da assinatura da escritura de concessão;

 

V - a concessionária se obriga, ainda, a ampliar o número de atendimentos na área social;

 

VI - a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte a terceiros, e deverá defendê-lo contra qualquer esbulho e/ou turbação de outrem;

 

VII- todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público, quando da entrega e devolução do bem público, não lhe cabendo qualquer direito à retenção, indenização ou ressarcimento;

 

VIII - as despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por conta da concessionária;

 

IX - a concessionária obriga-se a pagar todas as taxas e tributos incidentes sobre o imóvel.

 

Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel; abandonar seu uso; descumprir quaisquer das obrigações constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do bem para implantação de qualquer obra ou serviço público.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 31 de março de 2003, 348º da Fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAYDE

Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTÔNIO BOLINA

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.