LEI Nº 6.774, de 20 de fevereiro de 2003.

Revoga o parágrafo único do artigo 5º da Lei n.º 5.846, de 08 de março de 1999, acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao mesmo artigo, dá nova redação ao item 1 da Cláusula Segunda, ao item 2 da Cláusula Terceira e acrescenta o item 2.1 a mesma Cláusula Terceira do Convênio integrante da mesma Lei, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 14/2003 - EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica expressamente revogado o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 5.846, de 08 de março de 1999, ficando acrescentados os parágrafos 1º e 2º ao mesmo artigo com a seguinte redação:

§ 1º- O repasse de que trata este artigo será efetuado da seguinte forma:

- Fevereiro de 2003 = R$ 373.000,00 (trezentos e setenta e três mil reais);

- Março de 2003 = R$ 373.000,00 (trezentos e setenta e três mil reais);

- Abril de 2003 = R$ 373.000,00 (trezentos e setenta e três mil reais);

- Maio de 2003 = R$ 373.000,00 (trezentos e setenta e três mil reais);

Para os demais meses subseqüentes, o valor será de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para o Pronto Socorro da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o funcionamento do Serviço de Neonatologia 24h/dia da Maternidade dessa Instituição.

§ 2º- Os valores referentes ao repasse mensal para o Pronto Socorro e Serviço de Neonatologia, serão corrigidos anualmente no mês de outubro, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, considerando-se o de setembro do exercício em relação ao de setembro do ano anterior.

Art. 2º- O item 1 da Cláusula Segunda do Convênio integrante da mesma Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - Repassar recursos financeiros no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) ao mês, destinado ao atendimento de até 14.000 (quatorze mil) pacientes/mês, junto ao Pronto Socorro da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba e a quantia de R$ 10,00 (dez reais) por atendimento acima daquele limite, bem como repassar as parcelas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao mês, para o funcionamento do Serviço de Neonatologia 24h/dia da Maternidade dessa Instituição". (NR)

Art. 3º- O item 2 da Cláusula Terceira do Convênio integrante da mesma Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - Garantir no Pronto Socorro, equipe médica mínima assim distribuída:

- 11 (onze) médicos no período diurno (das 7:00 às 19:00 horas), sendo:
02 (dois) pediatras;
03 (três) clínicos;
03 (três) ortopedistas;
01 (um) cirurgião;
01 (um) anestesista;
01 (um) internista.

- 08 (oito) médicos no período noturno (das 19:00 às 7:00 horas), sendo:

02 (dois) pediatras;
02 (dois) clínicos;
02 (dois) ortopedistas;
01 (um) cirurgião;
01 (um) anestesista. (NR).

2.1 - A escala acima descrita poderá ser alterada de comum acordo entre as partes, desde que mantida a carga horária total.

Art. 4º- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos tropeiros, em 20 de fevereiro de 2003, 348º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
VITOR LIPPI
Secretário de Saúde
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
em substituição