LEI Nº 6.754,
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre
alteração de dispositivos à Lei nº 4.574, de 19 de julho de 1.994, que cria o
Conselho Municipal de Educação de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 33/2002 - EXECUTIVO
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 1º da Lei nº 4.574, de 19 de
julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º
Fica criado, nos termos do artigo 71 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971,
o Conselho Municipal de Educação de Sorocaba, vinculado tecnicamente à
Secretaria da Educação e Cultura - SEC." (NR).
Art. 2º O
caput do artigo 2º da mesma Lei, passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando expressamente revogado seu § 2º:
"Art. 2º
O Conselho Municipal de Educação de Sorocaba terá funções normativas,
deliberadas e consultivas, em relação aos assuntos da Educação que se refiram
ao Sistema Municipal de Ensino." (NR).
Art. 3º O
artigo 3º da referida Lei, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação de
Sorocaba, além de outras atribuições:
I - fixar diretrizes para o Sistema
Municipal de Ensino;
II - colaborar com o Poder Público
Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de
Educação;
III - zelar pelo cumprimento das
disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
IV - exercer atribuições próprias,
conferidas em Lei;
V - fixar normas para autorização,
funcionamento e supervisão de instituições vinculadas ao Sistema Municipal de
Ensino;
VI - sugerir medidas que visem ao
aperfeiçoamento do ensino no Sistema Municipal de Ensino;
VII - opinar sobre assuntos de sua
competência."
(NR)
Art. 4º O
Parágrafo único do Artigo 4º da já mencionada Lei passa a ser § 1º,
acrescentando-se o § 2º ao mesmo Artigo, com as seguintes redações:
a) magistério público municipal de
educação infantil;
b) magistério público municipal de
ensino fundamental e médio;
c) magistério público estadual;
d) educação superior;
e) ensino particular de educação
infantil;
f) educação profissional;
g) supervisão de ensino da rede
estadual;
h) supervisão de ensino da rede
municipal. (NR)
§ 2º Cada segmento deverá eleger
também 01 (um) suplente." (AC)
Art. 5º Ficam
mantidas as demais disposições da Lei
nº 4.574, de 19 de julho de 1994.
Art. 6º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessária.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 22 de novembro de 2002, 348º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAYDE
Secretário
dos Negócios Jurídicos Interino
JOSÉ CARLOS
FLORENZANO
Secretário da
Educação e Cultura Interino
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.