LEI Nº 4.574,
DE 19 DE JULHO DE 1994.
Cria o
Conselho Municipal de Educação de Sorocaba e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica criado, nos termos do Art. 71 da Lei
nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, o Conselho Municipal de Educação de
Sorocaba, vinculado tecnicamente ao Gabinete do Secretário Municipal da
Educação e Cultura.
Art. 1º Fica
criado, nos termos do Art. 71 da Lei
nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, o Conselho Municipal de Educação de
Sorocaba, vinculado tecnicamente à Secretaria da Educação e Cultura - SEC. (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)
Art. 2º O Conselho
Municipal de Educação de Sorocaba terá funções normativas, deliberativas e
consultivas, em relação aos assuntos da Educação que se referiram à rede
municipal de ensino.
Art. 2º O
Conselho Municipal de Educação de Sorocaba terá funções normativas, deliberadas
e consultivas, em relação aos assuntos da Educação que se refiram ao Sistema
Municipal de Ensino. (Redação dada
pela Lei nº 6.754/2002)
§ 1º
O Conselho Municipal de Educação de Sorocaba observará em sua atuação a
legislação de ensino e bem assim as resoluções e deliberações tomadas pelos
Conselhos Federal e Estadual de Educação.
§ 2º A
Secretária de Educação e cultura tomará as providências necessárias para
solicitar ao Conselho Estadual de Educação a delegação de competência prevista
no Art. 71 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, para ampliação de
sua competência. (Revogado pela Lei nº 6.754/2002)
Art. 3º
Compete ao Conselho Municipal de Sorocaba, além de outras atribuições:
I - Formular
objetos e traçar as normas necessárias ao funcionamento da rede municipal de
ensino;
II - Elaborar
o plano e política municipal para a área de educação, ajustados às necessidades
da cidade e, bem assim, às suas possibilidades e determinantes sócio-econômicas;
III - Fixar
critérios para o emprego harmônico e obtenção de máxima eficácia de resultados,
em relação aos recursos disponíveis para a Educação no orçamento municipal;
IV - Pronunciar-se
a respeito de convênios, na área da educação, de ação interadministrativas com
órgãos federais e estaduais que venham a ser firmados pela Secretária Municipal
da Educação e Cultura;
V - Fixar
normas para concessão de auxílios eventuais do município a entidades sem fins
lucrativos, mantenedoras de ensino gratuito ao nível de 1º grau;
VI - fixar
critérios para concessão e fixação de valor de bolsas de estudos concedidas
pelo município para alunos do ensino privado, nos termos das leis próprias;
VII –
fixar normas para instalação, estruturação e funcionamento das creches,
pré-escolas e escolas municipais de 1º e 2º graus municipais;
VIII –
sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino na rede municipal;
IX –
emitir parecer ou sugestões sobre assuntos de sua competência, sempre que lhe
sejam submetidos pelo Governo Municipal.
Art. 3º
Compete ao Conselho Municipal de Educação de Sorocaba, além de outras
atribuições: (Redação dada pela Lei nº
6.754/2002)
I - fixar
diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)
II -
colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na
elaboração do Plano Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)
III - zelar
pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em
matéria de educação; (Redação dada
pela Lei nº 6.754/2002)
IV - exercer
atribuições próprias, conferidas em Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)
V - fixar
normas para autorização, funcionamento e supervisão de instituições vinculadas
ao Sistema Municipal de Ensino; (Redação
dada pela Lei nº 6.754/2002)
VI - sugerir
medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no Sistema Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)
VII - opinar
sobre assuntos de sua competência. (Redação
dada pela Lei nº 6.754/2002)
Art. 4º O
Conselho Municipal de Educação será constituído de 18 (dezoito) membros,
nomeados pelo Prefeito Municipal de Sorocaba, entre pessoas de notório saber e
experiência no campo da educação.
Parágrafo
único. A indicação prevista no “caput” deverá contemplar, no mínimo, 01 (um)
educador de cada um dos seguintes seguimentos:
a) magistério
público municipal de educação infantil;
b) magistério
público municipal de ensino de 1º e 2º graus;
c) magistério
público estadual;
d) ensino
superior;
e) ensino
particular de 1º e 2º grau;
f) Supervisores
de Ensino da rede estadual de ensino.
§ 1º A
nomeação prevista no caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo, 01 (um)
educador eleito em cada um dos seguintes segmentos: (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)
a) magistério
público municipal de educação infantil; (Redação
dada pela Lei nº 6.754/2002)
b) magistério
público municipal de ensino fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)
c) magistério
público estadual; (Redação dada pela
Lei nº 6.754/2002)
d) educação
superior; (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)
e) ensino
particular de educação infantil; (Redação
dada pela Lei nº 6.754/2002)
f) educação
profissional; (Redação dada pela Lei nº
6.754/2002)
g) supervisão
de ensino da rede estadual; (Redação
dada pela Lei nº 6.754/2002)
h) supervisão
de ensino da rede municipal. (Redação
dada pela Lei nº 6.754/2002)
§ 2º Cada
segmento deverá eleger também 01 (um) suplente. (Acrescido pela Lei nº 6.754/2002)
Art. 5º O
mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 1º Anualmente,
cessará o mandato de um terço dos conselheiros.
§ 2º Na
primeira composição do Conselho, o ato de nomeação indicará o terço dos
conselheiros que terão mandato de um ano, de dois anos e de três anos.
§ 3º No ato
de nomeação serão incluídos suplentes que substituirão os titulares nos casos
de impedimento.
§ 4º O
mandato de qualquer conselheiro será extinto em caso e renúncia expressa ou
tácita, configurando-se esta última pela ausência injustificada por mais de
noventa dias consecutivos ou pela falta a mais da metade das sessões plenárias
realizadas no decurso de um ano.
5º Em caso de
vacância, o Prefeito nomeará novo conselheiro para completar o mandato.
§ 6º Em caso
de licença superior a trinta dias, a vaga será ocupada por um dos suplentes
convocados no sistema de rodízio.
§ 7º O
exercício do mandato de conselheiro, considerado de interesse relevante para o
município, não será remunerado, sendo todavia,
assegurada a indenização de despesas decorrentes em representação fora da sede
do município.
§ 8º A
nomeação dos suplentes previstos nos § 3º será feita para o prazo de dois anos.
Art. 6º O
Secretário Municipal da Educação e Cultura poderá participar das sessões
plenárias sem direito a voto.
Art. 7º Os
atos do Conselho só produzirão resultados depois de homologados pelo Secretário
da Educação e Cultura do Município.
§ 1º O
Secretário da Educação e Cultura terá o prazo de trinta dias, a partir da
entrada do ato na Secretaria, para homologar ou vetar as deliberações do
Conselho.
§ 2º O
Secretário da Educação e Cultura comunicará ao Conselho as razões do veto,
dentro do prazo indicado no parágrafo anterior.
§ 3º Decorrido
o prazo de trinta dias sem manifestação do Secretário, a deliberação voltará,
no prazo de quinze dias, a plenário e, mantida, será baixada portaria de lavra
do Presidente do Conselho.
Art. 8º O
Conselho terá um presidente e um Vice-Presidente, com mandato de um ano,
permitidas duas reconduções eleitos por maioria absoluta dos membros, em
escrutínio secreto.
Art. 9º O
Conselho, dividido em Câmaras, reunir-se-á em sessão plenária, para deliberar
sobre assuntos gerais e matérias de sua competência.
Art. 10. Os
serviços administrativos e técnicos do Conselho serão desenvolvidos por uma
secretaria, lotada com servidores municipais, diretamente subordinadas à
Presidência.
Parágrafo
único. À secretaria compete organizar e manter atualizados os serviços do
Conselho, na forma do regimento interno.
Art. 11. O
Conselho, no prazo de noventa dias de sua instalação, elaborará regimento
interno, a ser aprovado pelo Secretário da Educação e Cultura.
Art. 12. As
despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Municipal de Educação
correrão à conta das verbas próprias da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 13. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 19 de julho de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Antônio
Carlos Bramante
Secretário da
Educação e Cultura
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.