LEI Nº 4.574, DE 19 DE JULHO DE 1994.

 

Cria o Conselho Municipal de Educação de Sorocaba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado, nos termos do Art. 71 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, o Conselho Municipal de Educação de Sorocaba, vinculado tecnicamente ao Gabinete do Secretário Municipal da Educação e Cultura.

 

Art. 1º Fica criado, nos termos do Art. 71 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, o Conselho Municipal de Educação de Sorocaba, vinculado tecnicamente à Secretaria da Educação e Cultura - SEC. (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Sorocaba terá funções normativas, deliberativas e consultivas, em relação aos assuntos da Educação que se referiram à rede municipal de ensino.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Sorocaba terá funções normativas, deliberadas e consultivas, em relação aos assuntos da Educação que se refiram ao Sistema Municipal de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação de Sorocaba observará em sua atuação a legislação de ensino e bem assim as resoluções e deliberações tomadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação.

 

§ 2º A Secretária de Educação e cultura tomará as providências necessárias para solicitar ao Conselho Estadual de Educação a delegação de competência prevista no Art. 71 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, para ampliação de sua competência. (Revogado pela Lei nº 6.754/2002)

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Sorocaba, além de outras atribuições:

I - Formular objetos e traçar as normas necessárias ao funcionamento da rede municipal de ensino;

II - Elaborar o plano e política municipal para a área de educação, ajustados às necessidades da cidade e, bem assim, às suas possibilidades e determinantes sócio-econômicas;

III - Fixar critérios para o emprego harmônico e obtenção de máxima eficácia de resultados, em relação aos recursos disponíveis para a Educação no orçamento municipal;

IV - Pronunciar-se a respeito de convênios, na área da educação, de ação interadministrativas com órgãos federais e estaduais que venham a ser firmados pela Secretária Municipal da Educação e Cultura;

V - Fixar normas para concessão de auxílios eventuais do município a entidades sem fins lucrativos, mantenedoras de ensino gratuito ao nível de 1º grau;

VI - fixar critérios para concessão e fixação de valor de bolsas de estudos concedidas pelo município para alunos do ensino privado, nos termos das leis próprias;

VII – fixar normas para instalação, estruturação e funcionamento das creches, pré-escolas e escolas municipais de 1º e 2º graus municipais;

VIII – sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino na rede municipal;

IX – emitir parecer ou sugestões sobre assuntos de sua competência, sempre que lhe sejam submetidos pelo Governo Municipal.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação de Sorocaba, além de outras atribuições: (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)

 

I - fixar diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)

 

II - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)

 

III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação; (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)

 

IV - exercer atribuições próprias, conferidas em Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)

 

V - fixar normas para autorização, funcionamento e supervisão de instituições vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)

 

VI - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no Sistema Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)

 

VII - opinar sobre assuntos de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será constituído de 18 (dezoito) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal de Sorocaba, entre pessoas de notório saber e experiência no campo da educação.

 

Parágrafo único. A indicação prevista no “caput” deverá contemplar, no mínimo, 01 (um) educador de cada um dos seguintes seguimentos:

a) magistério público municipal de educação infantil;

b) magistério público municipal de ensino de 1º e 2º graus;

c) magistério público estadual;

d) ensino superior;

e) ensino particular de 1º e 2º grau;

f) Supervisores de Ensino da rede estadual de ensino.

 

§ 1º A nomeação prevista no caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo, 01 (um) educador eleito em cada um dos seguintes segmentos: (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)

 

a) magistério público municipal de educação infantil; (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)

 

b) magistério público municipal de ensino fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)

 

c) magistério público estadual; (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)

 

d) educação superior; (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)

 

e) ensino particular de educação infantil; (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)

 

f) educação profissional; (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)

 

g) supervisão de ensino da rede estadual; (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)

 

h) supervisão de ensino da rede municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.754/2002)

 

§ 2º Cada segmento deverá eleger também 01 (um) suplente. (Acrescido pela Lei nº 6.754/2002)

 

Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

 

§ 1º Anualmente, cessará o mandato de um terço dos conselheiros.

 

§ 2º Na primeira composição do Conselho, o ato de nomeação indicará o terço dos conselheiros que terão mandato de um ano, de dois anos e de três anos.

 

§ 3º No ato de nomeação serão incluídos suplentes que substituirão os titulares nos casos de impedimento.

 

§ 4º O mandato de qualquer conselheiro será extinto em caso e renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência injustificada por mais de noventa dias consecutivos ou pela falta a mais da metade das sessões plenárias realizadas no decurso de um ano.

 

5º Em caso de vacância, o Prefeito nomeará novo conselheiro para completar o mandato.

 

§ 6º Em caso de licença superior a trinta dias, a vaga será ocupada por um dos suplentes convocados no sistema de rodízio.

 

§ 7º O exercício do mandato de conselheiro, considerado de interesse relevante para o município, não será remunerado, sendo todavia, assegurada a indenização de despesas decorrentes em representação fora da sede do município.

 

§ 8º A nomeação dos suplentes previstos nos § 3º será feita para o prazo de dois anos.

 

Art. 6º O Secretário Municipal da Educação e Cultura poderá participar das sessões plenárias sem direito a voto.

 

Art. 7º Os atos do Conselho só produzirão resultados depois de homologados pelo Secretário da Educação e Cultura do Município.

 

§ 1º O Secretário da Educação e Cultura terá o prazo de trinta dias, a partir da entrada do ato na Secretaria, para homologar ou vetar as deliberações do Conselho.

 

§ 2º O Secretário da Educação e Cultura comunicará ao Conselho as razões do veto, dentro do prazo indicado no parágrafo anterior.

 

§ 3º Decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação do Secretário, a deliberação voltará, no prazo de quinze dias, a plenário e, mantida, será baixada portaria de lavra do Presidente do Conselho.

 

Art. 8º O Conselho terá um presidente e um Vice-Presidente, com mandato de um ano, permitidas duas reconduções eleitos por maioria absoluta dos membros, em escrutínio secreto.

 

Art. 9º O Conselho, dividido em Câmaras, reunir-se-á em sessão plenária, para deliberar sobre assuntos gerais e matérias de sua competência.

 

Art. 10. Os serviços administrativos e técnicos do Conselho serão desenvolvidos por uma secretaria, lotada com servidores municipais, diretamente subordinadas à Presidência.

 

Parágrafo único. À secretaria compete organizar e manter atualizados os serviços do Conselho, na forma do regimento interno.

 

Art. 11. O Conselho, no prazo de noventa dias de sua instalação, elaborará regimento interno, a ser aprovado pelo Secretário da Educação e Cultura.

 

Art. 12. As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Municipal de Educação correrão à conta das verbas próprias da Secretaria da Educação e Cultura.

 

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 19 de julho de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Antônio Carlos Bramante

Secretário da Educação e Cultura

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.