LEI Nº 6.754, de 22 de novembro de 2002

Dispõe sobre alteração de dispositivos à Lei nº 4.574, de 19 de julho de 1.994, que cria o Conselho Municipal de Educação de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 33/2002 - EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.574, de 19 de julho de 1.994, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado, nos termos do artigo 71 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1.971, o Conselho Municipal de Educação de Sorocaba, vinculado tecnicamente à Secretaria da Educação e Cultura - SEC." (NR).

Art. 2º O caput do artigo 2º da mesma Lei, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando expressamente revogado seu § 2º:

"Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Sorocaba terá funções normativas, deliberadas e consultivas, em relação aos assuntos da Educação que se refiram ao Sistema Municipal de Ensino." (NR).

Art. 3º O artigo 3º da referida Lei, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação de Sorocaba, além de outras atribuições:

I - fixar diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino;

II - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;

III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

IV - exercer atribuições próprias, conferidas em Lei;

V - fixar normas para autorização, funcionamento e supervisão de instituições vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino;

VI - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no Sistema Municipal de Ensino;

VII - opinar sobre assuntos de sua competência." (NR)

Art. 4º O Parágrafo único do Artigo 4º da já mencionada Lei passa a ser § 1º, acrescentando-se o § 2º ao mesmo Artigo, com as seguintes redações:

"§ 1º A nomeação prevista no caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo, 01 (um) educador eleito em cada um dos seguintes segmentos:

a) magistério público municipal de educação infantil;

b) magistério público municipal de ensino fundamental e médio;

c) magistério público estadual;

d) educação superior;

e) ensino particular de educação infantil;

f) educação profissional;

g) supervisão de ensino da rede estadual;

h) supervisão de ensino da rede municipal. (NR)

§ 2º Cada segmento deverá eleger também 01 (um) suplente." (AC)

Art. 5º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 4.574, de 19 de julho de 1.994.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 22 de novembro de 2002, 348º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos Interino
JOSÉ CARLOS FLORENZANO
Secretário da Educação e Cultura Interino
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral