LEI Nº 6.700,
DE 02 DE OUTUBRO DE 2002.
(Revogada pela Lei nº 10.130/2012)
Estabelece
normas para a edificação, relocação, instalação, implantação e funcionamento de
postos revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e outros
combustíveis, lava-rápidos e postos de troca de óleo e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 134/2002 - do Edil Antônio Arnaud Pereira.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Sem
prejuízos das normas federais e estaduais, a edificação, relocação, instalação
e funcionamento de postos revendedores e de abastecimento de petróleo e de
outros combustíveis para fins automotivos (PRCA) no Município de Sorocaba, bem
como de outros estabelecimentos que tenham instalados em suas dependências
tanques subterrâneos e/ou aéreos de armazenamento de combustíveis, ficam
disciplinados na conformidade da presente Lei.
Art. 2º
Entende-se como PRCA os estabelecimentos que exercem a atividade de
abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos automotivos, sendo ou não
conjugados com loja de conveniência, vídeo locadora, ou quaisquer outros ramos
de atividade.
Parágrafo
único. Os lava-rápidos e/ou estabelecimentos de troca de óleo, que exerçam suas
atividades isoladamente, serão regulados pela seção II desta Lei.
Art. 2º
Entende-se como PRCA os estabelecimentos que exercem a atividade de
abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos automotivos, conjugados ou
não com loja de conveniência. (Redação
dada pela Lei nº 6.855/2003)
Seção I
Dos
estabelecimentos conjuntos de abastecimentos, lubrificação e lavagem de
veículos
Art. 3º O
funcionamento do PRCA será autorizado pela Prefeitura Municipal, mediante a
apresentação:
I - Licença
Prévia - LP; Licença de Instalação - LI; Licença de Operação - LO (todas
previstas no artigo 4º e incisos da resolução 273 do CONAMA - Conselho Nacional
do Meio Ambiente);
II -
Licenciamento Ambiental expedido pela CETESB;
III -
certidão negativa de débitos do INSS;
IV - certidão
negativa de débitos com o FGTS;
V -
declaração do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços e Combustíveis
Derivados de Petróleo de Sorocaba e Região de que as contratações dos
funcionários estão sendo efetuadas de acordo com as convenções coletivas da
categoria;
VI -
Apresentar Laudo de vistoria do corpo de bombeiros.
VII -
Contrato Social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Inscrição
Estadual. (Acrescido pela Lei nº 6.855/2003)
Parágrafo
único. O PRCA deverá ser constituído de uma pessoa jurídica com objeto social
exclusivo para o exercício da atividade de posto revendedor, sendo vedada a
acumulação de qualquer outra atividade comercial diversa, exceto loja de
conveniência. (Acrescido pela Lei nº 6.855/2003)
Art. 4º A
autorização para a construção do PRCA será expedida pela Secretaria Municipal
de Edificações e Urbanismo - SEURB, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I -
apresentar os documentos previstos no artigo 3º, incisos I e II;
II -
apresentar projeto de prevenção e combate a incêndio aprovado pelo Corpo de
Bombeiros;
III -
apresentar declaração da Prefeitura Municipal de que este tipo de
empreendimento ou atividade está em conformidade com o Plano Diretor.
Parágrafo
único. Para a liberação do alvará de funcionamento do PRCA, a Prefeitura
Municipal deverá proceder a vistoria das edificações quando da sua conclusão.
Art. 5º Fica
vedada a construção:
I - a uma
distância mínima de 500 (quinhentos) metros de shopping center, supermercados e
hipermercados e/ou anexo;
II - a uma
distância mínima de 100 (cem) metros de escolas, creches, asilos e hospitais;
III - a uma
distância mínima de 200 (duzentos) metros de mananciais, curso d’água, lagos,
lagoas e reservas ecológicas;
IV - a uma
distância mínima de 800 (oitocentos) metros de um PRCA e outro, tendo como
referência para tal medida qualquer das divisas do PRCA já edificado.
Art. 6º O
PRCA deverá construir caixas de concreto subterrâneas para colocação dos
tanques de armazenamento de combustíveis;
Parágrafo
único. O PRCA já instalado deverá cumprir o disposto nesta alínea, quando
substituir os tanques.
Art. 7º Ficam
liberados do atendimento ao disposto no artigo 5º desta Lei a abertura de novas
empresas jurídicas nos PRCA em edificações já existentes.
Art. 8º O
PRCA deverá possuir área mínima de 1.500m2, com testada para a principal via
pública de, no mínimo 50 metros.
Art. 9º O
PRCA que encerrar legalmente suas atividades por mais de 180 (cento e oitenta)
dias, deverá retirar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias todos os
tanques subterrâneos de acordo com o plano apresentado e aprovado pela CETESB
conforme Art. 1º § 2º da Resolução 273 do CONAMA.
§ 1º O PRCA
que paralisar suas atividades por mais de 60 (sessenta) dias, é obrigado a
retirar todo o combustível contido nos tanques, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias contados da certificação de paralisação de atividades emitida pela
Prefeitura Municipal.
§ 2º Deverá
corrigir o subsolo e o solo da área do posto, comprovado o estado de
regularidade através da apresentação do laudo de análise de solo, no prazo de
15 dias após a retirada de todos os tanques.
§ 3º O
proprietário do imóvel é responsável solidariamente pelas obrigações dispostas
nestes artigos.
Art. 10. Os
titulares e ou possuidores de certidões de uso de solo expedidas pela
municipalidade deverão:
I - em 06
(seis) meses da data da expedição da certidão de uso de solo, adquirir a
licença para construção do PRCA;
II - em 06
(seis) meses da data da expedição da licença para construção, iniciar a
construção do PRCA.
§ 1º A
construção deverá ser concluída no prazo máximo de 06 (seis) meses.
§ 2º O não
cumprimento do disposto neste Artigo implica na perda automática do direito ao
uso do solo.
Art. 11. O
PRCA já instalado e em funcionamento deverá cumprir no prazo de 180 dias o
disposto no Art. 3º, incisos II, III, IV e V e Art. 4º, inciso II desta Lei.
Art. 12. Os
PRCAs com lavagem e lubrificação de automóveis deverão possuir:
I - caixas de
separadoras de água e óleo e/ou graxa, caixa de retenção de areia, de óleo e
graxa pelas quais deverão passar as águas servidas antes de serem lançadas à
rede pública, conforme diretrizes e padrões de qualidade estabelecidos pelo
DAE;
II - os pisos
das áreas de abastecimento e descarga, os boxes de lavagem e lubrificação e
troca de óleos, deverão ter sistema de drenagem pluvial e/ou de águas servidas,
para escoamento das águas oleosas, as quais deverão passar por caixas
separadoras de água e óleo, antes da entrada na rede pública de águas pluviais;
III - os
lavadores de autos deverão funcionar em locais fechados;
IV - para a
lubrificação e troca de óleo os estabelecimentos ficam obrigados a manter
tanques para armazenamento de óleo usado, que deverá ter seu destino como
resíduo comprovado através de documentos hábeis.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos que na data da promulgação desta Lei já estiverem em
funcionamento, terão o prazo de 180 dias para se adequarem.
Art. 13. É
vedada a recuperação ou reutilização de tanques, tanto para as instalações
aéreas como subterrâneas.
Art. 14. É
vedado o abastecimento e reabastecimento dos tanques do PRCA no período
compreendido entre as 23:00 e 6:00h.
Art. 14-A. O
PRCA deverá apresentar estudo de impacto de vizinhança (EIV), com o objetivo de
se verificar a obediência e adequação ao que dispõem os artigos 92, 93 e 94 do
Código de Trânsito Nacional. (Acrescido
pela Lei nº 6.855/2003)
Parágrafo
único. O estudo de impacto de vizinhança deverá consignar e abranger: aspectos
administrativo-financeiros, sociais, econômicos, urbanísticos (de ordenação do
território, por meio da disciplina dos usos, ocupações, parcelamentos e
zoneamento do solo urbano) e ambientais, nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. (Acrescido pela Lei nº 6.855/2003)
SEÇÃO II
DOS
ESTABELECIMENTOS DE LAVA-RÁPIDO E/OU TROCA DE ÓLEO.
Art. 15. Os
estabelecimentos de lavagem e/ou lubrificação de automóveis deverão possuir:
I - caixas de
separadoras de água e óleo e/ou graxa, caixa de retenção de areia, de óleo e
graxa pelas quais deverão passar as águas servidas antes de serem lançadas à
rede pública, conforme diretrizes e padrões de qualidade estabelecidos pelo
DAE;
II - os pisos
das áreas de abastecimento e descarga, os boxes de lavagem e lubrificação e
troca de óleos, deverão ter sistema de drenagem pluvial e/ou de águas servidas,
para escoamento das águas oleosas, as quais deverão passar por caixas
separadoras de água e óleo, antes da entrada na rede pública de águas pluviais;
III - os
lavadores de autos deverão funcionar em locais fechados;
IV - para a
lubrificação e troca de óleo, os estabelecimentos ficam obrigados a manter
tanques para armazenamento de óleo usado, que deverá ter seu destino como
resíduo comprovado através de documentos hábeis.
§ 1º Os
estabelecimentos que na data da promulgação desta Lei já estiverem em
funcionamento, terão o prazo de 180 dias para se adequarem.
§ 2º Os
estabelecimentos que exerçam isoladamente a atividade de lavagem de veículos
automotivos não ficam sujeitos a vedação do Art. 5º e seus incisos.
SEÇÃO III
DOS TANQUES
AÉREOS - TA.
Art. 16. Os
tanques aéreos (TA) para o consumo próprio deverão:
I - possuir
comprovantes de que cumprem rigorosamente todos os itens das leis, normas e
portarias e todas as demais legislações pertinentes, em especial as NRs e as
portarias da ANP e CETESB;
II - manter
uma planta das instalações, de todos os tanques para o armazenamento e o alvará
para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros;
III - possuir
caixa de contenção;
IV -
apresentar à Prefeitura Municipal de Sorocaba, planta detalhada das instalações
elétricas nas dependências onde houver os equipamentos para abastecimento;
V - manter o
tanque e a bomba em local fechado por tela;
VI - manter
pavimentada as proximidades da bomba de abastecimento num raio mínimo de 5
metros;
VII -
apresentar laudo de teste de estanqueidade de acordo com as normas da ABTN;
VIII -
apresentar plano de manutenção de equipamentos (tanques, bocais, respiros,
bombas, bicos, mangueiras, filtros, conexões e acessórios);
Parágrafo
único. Os estabelecimentos que na data da promulgação desta Lei já estiverem em
funcionamento, terão prazo de 180 dias para se adequarem.
Art. 17 As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 18 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições
constantes nas Leis nº 6.423/2001
e nº 6.583/2002.
Palácio dos
Tropeiros, em 02 de outubro de 2002, 348º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAYDE
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Interino
JOSÉ ANTONIO
BOLINA
Secretário de
Edificações e Urbanismo
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.