LEI Nº 6.423,
DE 13 DE JULHO DE 2001.
(Revogada pela Lei nº 6.700/2002)
Estabelece
normas para a edificação, relocação, instalação e funcionamento de postos
revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e de outros
combustíveis para fins automotivos e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 79/2001 - do Edil Mário Marte Marinho Júnior.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Sem
prejuízo das normas federais e estaduais, a edificação, relocação, instalação e
funcionamento de postos revendedores e de abastecimento de derivados de
petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos (PRCA) no Município de
Sorocaba, bem como de outros estabelecimentos que tenham instalados em suas
dependências tanques subterrâneos de armazenamento de líquidos combustíveis,
ficam disciplinados na conformidade da presente lei.
Art. 2º
Entende-se como PRCA os estabelecimentos que exercem a atividade de
abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos automotivos, conjunta ou
isoladamente.
Art. 2º
Entende-se como PRCA os estabelecimentos que exercem a atividade de
abastecimento e lubrificação de veículos automotivos. (Redação dada pela Lei n. 6.583/2002)
Art. 3º A
edificação de PRCA somente será autorizada, observados os seguintes requisitos
básicos:
I - distar, no mínimo 500 (quinhentos) metros de raio, de
escolas, creches, asilos, quartéis, delegacias de polícia, hospitais, templos
religiosos, estádios de futebol, centros esportivos, supermercados,
hipermercados, shopping center, sedes de associações em geral e outros locais
de grande concentração de pessoas.
II - distar, no mínimo, 500 (quinhentos) metros de bocas de
túneis, trevos, viadutos e rotatórias, quando localizados nas principais vias
de acesso ou saída;
III - distar,
no mínimo, 500 (quinhentos) metros de mananciais, cursos d’água, lençóis
freáticos, lagos e lagoas, parques municipais e reservas ecológicas;
IV - possuir área mínima de 1.500 (mil e quinhentos) metros
quadrados, com testada para a principal via pública de, no mínimo, 50 (cinqüenta) metros.
V - distar, no mínimo de raio 800 (oitocentos) metros entre um
posto revendedor e outro estabelecimento congênere.
Art. 4º A
Aprovação da edificação, pelo órgão competente do poder público municipal,
sujeitar-se-á à apresentação de projeto de instalação de equipamentos, aprovado
pelo Corpo de Bombeiros, e de acordo com as normas técnicas da ABNT.
Art. 5º Os
titulares e ou possuidores de certidões de uso de solo expedidas pela
municipalidade, cujos projetos não tenham sido aprovados, deverão preencher as
exigências desta Lei.
Art. 6º Em
caso de a construção de PRCA ter sido autorizada pela municipalidade através de
aprovação de planta pelo órgão competente do Poder Executivo, a construção
correspondente deverá ser iniciada no prazo máximo de seis meses, contados da
vigência desta lei, e concluída em até 24 (vinte e quatro) meses a partir da
data do início da construção, sob pena de sujeitar-se ao disposto nesta lei.
Art. 7º A
instalação de tanques aéreos, para consumo próprio, obedecerão
as seguintes condições:
I - Licença
prévia de instalação, à ser expedida pela CETESB.
II - Projeto
aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
III - O
tanque aéreo deverá distar, no mínimo 50 (cinqüenta)
metros lineares da edificação mais próxima.
IV - Os
tanques aéreos já instalados deverão regularizar junto ao Corpo de Bombeiros,
sua situação no prazo máximo de seis meses, contados da promulgação desta lei.
Art. 8º As
disposições desta lei não se aplicam aos estabelecimentos já existentes,
ressalvado o disposto no inciso anterior.
Art. 9º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 10. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
constantes da Lei nº 3.283, de 17 de
maio de 1990.
Palácio dos
Tropeiros, em 13 de julho de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
LUIZ ANTONIO
GALLERANI CUTTER
Secretário
dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO
BOLINA
Secretário de
Edificações e Urbanismo
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.