LEI Nº 3.283,
DE 17 DE MAIO DE 1990.
(Revogada pela Lei nº 6.423/2001)
Estabelece
normas quanto a instalação de postos revendedores de derivados de petróleo e
álcool combustível, para fins automotivos no Município de Sorocaba.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A
instalação ou relocação de postos revendedores de combustíveis para fins
automotivos, terá, sua planta aprovada mediante cumprimento da Legislação
específica vigente sobre construções e zoneamento, desde que seja obedecido o
que segue:
I -
Afastamento mínimo de 50 (cinqüenta) metros do posto revendedor, a asilos,
creches, hospitais, escolas, quartéis, templos religiosos e congêneres;
II -
Construção em terreno cuja área possua no mínimo 1000 (um mil) metros
quadrados;
III -
Distância mínima de 100 (cem) metros das bocas de túneis, trevos, viadutos e
rotatórias, quando localizado nas principais vias de acesso ou saída;
IV - Possuir
um mínimo de 30 (trinta) metros de testada voltada para a principal via
pública;
V -
Afastamento mínimo de raio 800 (oitocentos) metros entre um posto revendedor e
outro estabelecimento congênere.
Art. 2º A
instalação de postos revendedores de combustíveis automotivos de serviços cuja
planta tenha sido aprovada pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, deverá ter
início no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data de aprovação da planta.
Art. 3º
Excetuam-se da presente lei, os postos revendedores de combustíveis automotivos
e de serviços, já instalados e em funcionamento.
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 17 de maio de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Tiberany
Ferraz dos Santos
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo
Gonzales Filho
Secretário de
Governo
Paulo Sérgio
de Souza Nogueira
Secretário de
Edificações e Urbanismo
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.