LEI Nº 660, DE 18 DE AGÔSTO DE 1959.

(Revogada pela Lei nº 798/1961)

 

Dispõe sôbre Imposto e Taxas, e dá outras providências.

 

ORONÁRIO DOMINGOS DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõe o parágrafo 6º do artigo 38 da Lei Orgânica dos Municípios e o artigo 133, do Regimento Interno dêste Legislativo, faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º A elevação de impostos e taxas municipais, sob qualquer fundamento, não poderá ultrapassar de 20% (vinte por cento) sôbre o valor cobrado no exercício imediatamente anterior.

 

§ 1º O disposto nêste artigo não se aplica ao Imposto de Industrias e Profissões. (Acrescido pela Lei nº 775/1961)

 

§ 2º Quando o movimento econômico do contribuinte exceder de Cr$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de cruzeiros), a diferença será cobrada pela mesma Tabela "A" do Códigos Tributário em vigor, aplicada quantas vezes forem necessária. (Acrescido pela Lei nº 775/1961)

 

Art. 2º Do total das despesas efetuadas com a execução de pavimentação de qualquer natureza, dois têrços (2/3) ficarão a cargo dos proprietários marginais, proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade, competindo à Prefeitura o restante. (Revogado pela Lei nº 791/1961)

 

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 306, de 15 de dezembro de 1952, sendo que os favores dela decorrentes somente abrangerão os contribuintes a partir da vigência da presente Lei. (Revogado pela Lei nº 791/1961)

 

Art. 4º Fica revogada expressamente a Lei nº 470, de 26 de dezembro de 1956.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, em 18 de agôsto de 1959.

 

Oronário Domingos dos Santos

Presidente da Câmara 

Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

André José Valarelli

Diretor da Secretaria 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.