LEI Nº 775, DE 11 DE MARÇO DE 1961.
Acresce parágrafos ao artigo 1º da Lei nº 660, de 18 de agosto de 1959.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 1º da Lei nº 660, de 18 de agosto de 1959, os seguintes parágrafos:
§ 1º O disposto nêste artigo não se aplica ao Imposto de Industrias e Profissões.
§ 2º Quando o movimento econômico do contribuinte exceder de Cr$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de cruzeiros), a diferença será cobrada pela mesma Tabela "A" do Códigos Tributário em vigor, aplicada quantas vezes forem necessária.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 11 de março de 1961.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeito Municipal
Públicada na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 11 de março de 1961.
Benedito C. Santos
Diretor da D.E.A.P.