LEI Nº 65, DE
13 DE OUTUBRO DE 1948.
(Revogada
pela Lei nº 12.630/2022)
Modifica o
Decreto-Lei nº 167 de 31 de dezembro de 1946, e a Lei n.º 6, de 22 de outubro de 1947, sobre a
taxa de licença pública.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Art.
1º A Taxa de limpêza pública criada pelo Decreto-Lei
Municipal nº 167, de 31 de dezembro de 1946, que recai sôbre
os terrenos sem construção, murados ou não, existentes no perímetro urbano
passará a ser cobrada da seguinte forma, a partir do ano de 1949, sôbre o valor venal dos mesmos.
3% (três por cento) sôbre os terrenos em
vias públicas servidas de calçamento, luz pública, água e esgôtos;
2% (dois por cento) sôbre os terrenos
existentes em vias públicas servidas de luz pública, água e esgotos ou somente
pôr luz pública e água;
1% (um por cento) sôbre os terrenos
existentes em vias públicas não servidas sinão pôr
luz pública;
½ % (meio por cento) sôbre os terrenos
existentes em vias públicas não servidas pôr qualquer dos serviços acima
referidos.
Art.
2º Ficam expressamente revogadas o § 2º de decreto-lei nº 167, de 31 de
dezembro de 1946, e a Lei n.º 6, de 22 de outubro de 1947.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 13 de outubro de 1948.
GUALBERTO MOREIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 13 de outubro de 1948.
DORACY AMARAL
Diretor Administrativo