LEI Nº 65, DE 13 DE OUTUBRO DE 1948.

(Revogada pela Lei nº 12.630/2022)

 

Modifica o Decreto-Lei nº 167 de 31 de dezembro de 1946, e a Lei nº 6, de 22 de outubro de 1947, sobre a taxa de licença pública.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º A Taxa de limpêza pública criada pelo Decreto-Lei Municipal nº 167, de 31 de dezembro de 1946, que recai sôbre os terrenos sem construção, murados ou não, existentes no perímetro urbano passará a ser cobrada da seguinte forma, a partir do ano de 1949, sôbre o valor venal dos mesmos.

 

3% (três por cento) sôbre os terrenos em vias públicas servidas de calçamento, luz pública, água e esgôtos;

 

2% (dois por cento) sôbre os terrenos existentes em vias públicas servidas de luz pública, água e esgotos ou somente pôr luz pública e água;

 

1% (um por cento) sôbre os terrenos existentes em vias públicas não servidas sinão pôr luz pública;

 

½ % (meio por cento) sôbre os terrenos existentes em vias públicas não servidas pôr qualquer dos serviços acima referidos.

 

Art. 2º Ficam expressamente revogadas o § 2º de decreto-lei nº 167, de 31 de dezembro de 1946, e a Lei nº 6, de 22 de outubro de 1947.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 13 de outubro de 1948.

 

GUALBERTO MOREIRA

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 13 de outubro de 1948.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.