LEI Nº 6.506,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001.
(Revogada pela Lei nº 9.222/2010)
Autoriza a
Prefeitura Municipal a celebrar contrato de concessão administrativa e dá
outras providências.
Projeto de Lei nº 173/2001 - EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar contrato
de concessão administrativa com o Movimento de Renovação pela Paz - MRP, de
acordo com o artigo 113, § 2º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, nos
termos do Processo Administrativo n.º 20.898/98, pelo prazo de vinte anos.
Parágrafo único. O instrumento do contrato de que trata este artigo faz parte
integrante da presente Lei.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de dezembro de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTER
Secretário dos Negócios Jurídicos
VALTER JOSÉ NUNES DE CAMPOS
Secretário da Cidadania
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
TERMO DE
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
Pelo presente termo de contrato de concessão administrativa, de um lado
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, com sede à Av. Eng.º Carlos Reinaldo Mendes
n.º 3.041, Parque da Boa Vista - Sorocaba/SP, representada pelo Exmo. Sr.
Prefeito Municipal Dr. Renato Fauvel Amary, brasileiro, casado, advogado, e de
outro lado, o MOVIMENTO DE RENOVAÇÃO PELA PAZ - MRP, representado por seu
presidente, .............................................., têm entre si justo
e firmado o quanto segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a concessão administrativa do terreno
público abaixo descrito e caracterizado, nos termos do artigo 113, § 2º, da Lei
Orgânica do Município, a fim de que a concessionária edifique sua sede no
mesmo, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante
interesse público a finalidade a que se destina:
"Terreno caracterizado por parte do Sistema de recreio do loteamento Vila
dos Dálmatas, localizado a Rua Pedro Natividade da Silva, com as seguintes
medidas e confrontações: "Tomando-se como ponto de partida o vértice
formado com o remanescente do Sistema de Recreio e a Rua Pedro Natividade da
Silva; deste ponto em sentido de caminhamento horário, segue em reta, na
extensão de 24,60m (vinte e quatro metros e sessenta centímetros), confrontando
com a Rua Pedro Natividade da Silva; deflete a direita e segue em reta, na
extensão de 25,29m (vinte e cinco metros e vinte e nove centímetros),
confrontando com o remanescente do Sistema de Recreio; deflete a direita e
segue em reta, na extensão de 6,65m (seis metros e sessenta e cinco
centímetros), confrontando com o remanescente do Sistema de Recreio; deflete a
direita e segue em reta, na extensão de 12,80m (doze metros e oitenta
centímetros), confrontando com o remanescente do Sistema de Recreio; deflete a
direita e segue em reta na extensão de 18,40m (dezoito metros e quarenta
centímetros), confrontando com o Remanescente do Sistema de Recreio. Chegando
ao ponto de partida desta descrição, encerrando a área 472,15 m2 (quatrocentos
e setenta e dois metros quadrados e quinze decímetros quadrados)."
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
Constituem obrigações da concessionária:
I - Construir e fazer funcionar sua sede própria, promovendo todas as medidas
necessárias para tal fim;
II - Implantar no imóvel o Projeto Oficinas - MRP, norteado pelo Programa USI -
Utilização de Sobras Industriais - MRP, voltado ao seguimento de arte e
artesanato como alternativa de cultura à comunidade;
III - Defender o imóvel contra qualquer turbação ou esbulho, bem como não pode
cedê-lo, em todo ou em parte, a terceiros.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO
O presente contrato de concessão administrativa poderá ser rescindido a
qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar
seu uso, descumprir quaisquer das obrigações previstas neste instrumento ou se
a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de
equipamentos de uso público, retornando o imóvel com todas as benfeitorias
introduzidas, não cabendo à concessionária qualquer indenização ou
ressarcimento.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência por 05 (cinco) anos, a partir de sua
assinatura, podendo ser renovado por igual período quantas vezes forem
necessárias, a critério das partes, ou ainda, ser denunciado por iniciativa de
qualquer das partes, mediante notificação prévia por escrito, com antecedência
mínima de, pelo menos, 30 (trinta dias).
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Sorocaba para dirimir eventuais dúvidas
oriundas da execução deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem de acordo firmam o presente termo em 02 (duas) vias de igual
teor, acompanhados por 02 (duas) testemunhas.
Palácio dos Tropeiros, em de de 2001, 347º da
Fundação de Sorocaba
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MOVIMENTO DE RENOVAÇÃO PELA PAZ - MPR
Representante Legal