LEI Nº6.506, de 10 de dezembro de 2001.
(Revogada pela Lei nº 9.222/2010)

Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar contrato de concessão administrativa e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 173/2001 - EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar contrato de concessão administrativa com o Movimento de Renovação pela Paz - MRP, de acordo com o artigo 113, § 2º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, nos termos do Processo Administrativo n.º 20.898/98, pelo prazo de vinte anos.

Parágrafo Único. O instrumento do contrato de que trata este artigo faz parte integrante da presente Lei.

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 10 de dezembro de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTER
Secretário dos Negócios Jurídicos
VALTER JOSÉ NUNES DE CAMPOS
Secretário da Cidadania
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.

 

TERMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA

Pelo presente termo de contrato de concessão administrativa, de um lado PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, com sede à Av. Eng.º Carlos Reinaldo Mendes n.º 3.041, Parque da Boa Vista - Sorocaba/SP, representada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal Dr. Renato Fauvel Amary, brasileiro, casado, advogado, e de outro lado, o MOVIMENTO DE RENOVAÇÃO PELA PAZ - MRP, representado por seu presidente, .............................................., têm entre si justo e firmado o quanto segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente contrato a concessão administrativa do terreno público abaixo descrito e caracterizado, nos termos do artigo 113, § 2º, da Lei Orgânica do Município, a fim de que a concessionária edifique sua sede no mesmo, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina:

"Terreno caracterizado por parte do Sistema de recreio do loteamento Vila dos Dálmatas, localizado a Rua Pedro Natividade da Silva, com as seguintes medidas e confrontações: "Tomando-se como ponto de partida o vértice formado com o remanescente do Sistema de Recreio e a Rua Pedro Natividade da Silva; deste ponto em sentido de caminhamento horário, segue em reta, na extensão de 24,60m (vinte e quatro metros e sessenta centímetros), confrontando com a Rua Pedro Natividade da Silva; deflete a direita e segue em reta, na extensão de 25,29m (vinte e cinco metros e vinte e nove centímetros), confrontando com o remanescente do Sistema de Recreio; deflete a direita e segue em reta, na extensão de 6,65m (seis metros e sessenta e cinco centímetros), confrontando com o remanescente do Sistema de Recreio; deflete a direita e segue em reta, na extensão de 12,80m (doze metros e oitenta centímetros), confrontando com o remanescente do Sistema de Recreio; deflete a direita e segue em reta na extensão de 18,40m (dezoito metros e quarenta centímetros), confrontando com o Remanescente do Sistema de Recreio. Chegando ao ponto de partida desta descrição, encerrando a área 472,15 m2 (quatrocentos e setenta e dois metros quadrados e quinze decímetros quadrados)."

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

Constituem obrigações da concessionária:

I - Construir e fazer funcionar sua sede própria, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;
II - Implantar no imóvel o Projeto Oficinas - MRP, norteado pelo Programa USI - Utilização de Sobras Industriais - MRP, voltado ao seguimento de arte e artesanato como alternativa de cultura à comunidade;
III - Defender o imóvel contra qualquer turbação ou esbulho, bem como não pode cedê-lo, em todo ou em parte, a terceiros.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO

O presente contrato de concessão administrativa poderá ser rescindido a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das obrigações previstas neste instrumento ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público, retornando o imóvel com todas as benfeitorias introduzidas, não cabendo à concessionária qualquer indenização ou ressarcimento.

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA

O presente contrato terá vigência por 05 (cinco) anos, a partir de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período quantas vezes forem necessárias, a critério das partes, ou ainda, ser denunciado por iniciativa de qualquer das partes, mediante notificação prévia por escrito, com antecedência mínima de, pelo menos, 30 (trinta dias).

CLÁUSULA QUINTA - DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Sorocaba para dirimir eventuais dúvidas oriundas da execução deste contrato.

CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

E por estarem de acordo firmam o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor, acompanhados por 02 (duas) testemunhas.


Palácio dos Tropeiros, em de de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal

MOVIMENTO DE RENOVAÇÃO PELA PAZ - MPR
Representante Legal