LEI Nº 6.433, de 09 de agosto de 2001.

Dá nova redação ao caput do Art. 2º da Lei n.º 5.167, de 01 de julho de 1996, modificada pela Lei n.º 6.424, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre concessão de benefícios para usuários especiais do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 104/2001 - do Edil Gabriel César Bitencourt.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do Art. 2º da Lei n.º 5.167, de 1º de julho de 1996, modificada pela Lei n.º 6.424, de 16 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se usuário especial, o portador de deficiência física, o portador de deficiência visual, o portador do vírus HIV, os doentes mentais graves, os obesos, os casos de insuficiência renal crônica e os alunos portadores de deficiência, com comprovada carência de recursos financeiros. (NR)

Parágrafo único. ..."

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 09 de agosto de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTTER
Secretário de Finanças
VALTER JOSÉ NUNES DE CAMPOS
Secretário da Cidadania
JOÃO PAULO CORRÊA
Secretário de Transportes e Defesa Social
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.