LEI Nº 5.167,
DE 01 DE JULHO DE 1996.
Dispõe sobre
concessão de benefícios para usuários especiais do Transporte Coletivo Urbano
de Passageiros do Município de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 349/95 – autoria Vereador Emerson Cañas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
permitido aos usuários especiais, considerados socialmente carentes, o embarque
e desembarque nos coletivos convencionais, pela porta dianteira, mediante
apresentação de credencial, requerida e expedida pelos órgãos competentes da
Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Parágrafo
único. Nos coletivos urbanos tipo Padron o embarque e desembarque será pela
porta central do veículo.
Art. 2º
Para efeito desta Lei, considera-se usuário especial, as pessoas portadoras de
deficiência física, deficiência visual, os doentes mentais graves, os obesos,
os casos de insuficiência renal crônica e os alunos portadores de deficiência.
Art. 2º
Para efeito desta lei, considera-se usuário especial, o portador de deficiência
física, o portador de deficiência visual, o portador do vírus HIV, os doentes
mentais graves, os casos de insuficiência renal crônica, com comprovada
carência de recursos financeiros. (Redação
dada pela Lei nº 6.424/2001)
Art. 2º Para
efeito desta Lei, considera-se usuário especial, o portador de deficiência
física, o portador de deficiência visual, o portador do vírus HIV, os doentes
mentais graves, os obesos, os casos de insuficiência renal crônica e os alunos
portadores de deficiência, com comprovada carência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 6.433/2001)
Parágrafo único.
somente serão beneficiados com a credencial especial os usuários que residam no
Município de Sorocaba, e que não sejam contemplados com outro benefício do
Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município.
Art. 3º Os
acompanhantes comprovadamente necessários dos usuários especiais serão também
beneficiados com o disposto no Art. 1º desta lei.
Art. 4º A
concessão da credencial especial terá validade máxima de dois anos, podendo ser
renovada quando comprovada a necessidade.
Art. 5º A
credencial especial deverá ser apresentada no momento do embarque nos coletivos
ao motorista, e aos fiscais do Transporte Coletivo quando solicitada.
Art. 6º
Perderá o benefício da credencial especial, o usuário que comprovadamente
adulterar ou fizer uso indevido do benefício.
Art. 7º esta
Lei será regulamentada no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 4.612,
de 23 de setembro de 1994.
Palácio dos
Tropeiros, em 01 de julho de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Adalberto
Nascimento
Secretário de
Transportes Urbanos
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.