LEI Nº 5.167, DE 01 DE JULHO DE 1996.

 

Dispõe sobre concessão de benefícios para usuários especiais do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 349/95 – autoria Vereador Emerson Cañas.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitido aos usuários especiais, considerados socialmente carentes, o embarque e desembarque nos coletivos convencionais, pela porta dianteira, mediante apresentação de credencial, requerida e expedida pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Sorocaba.

 

Parágrafo único. Nos coletivos urbanos tipo Padron o embarque e desembarque será pela porta central do veículo.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se usuário especial, as pessoas portadoras de deficiência física, deficiência visual, os doentes mentais graves, os obesos, os casos de insuficiência renal crônica e os alunos portadores de deficiência.

 

Art. 2º Para efeito desta lei, considera-se usuário especial, o portador de deficiência física, o portador de deficiência visual, o portador do vírus HIV, os doentes mentais graves, os casos de insuficiência renal crônica, com comprovada carência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 6.424/2001) 

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se usuário especial, o portador de deficiência física, o portador de deficiência visual, o portador do vírus HIV, os doentes mentais graves, os obesos, os casos de insuficiência renal crônica e os alunos portadores de deficiência, com comprovada carência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 6.433/2001)

 

Parágrafo único. somente serão beneficiados com a credencial especial os usuários que residam no Município de Sorocaba, e que não sejam contemplados com outro benefício do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município.

 

Art. 3º Os acompanhantes comprovadamente necessários dos usuários especiais serão também beneficiados com o disposto no Art. 1º desta lei.

 

Art. 4º A concessão da credencial especial terá validade máxima de dois anos, podendo ser renovada quando comprovada a necessidade.

 

Art. 5º A credencial especial deverá ser apresentada no momento do embarque nos coletivos ao motorista, e aos fiscais do Transporte Coletivo quando solicitada.

 

Art. 6º Perderá o benefício da credencial especial, o usuário que comprovadamente adulterar ou fizer uso indevido do benefício.

 

Art. 7º esta Lei será regulamentada no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.612, de 23 de setembro de 1994.

 

Palácio dos Tropeiros, em 01 de julho de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Adalberto Nascimento

Secretário de Transportes Urbanos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.