LEI Nº 6.424, de 16 de julho de 2001.
Dá nova redação ao art. 2º da Lei n. 5.167, de 1º de julho de 1996, que dispõe sobre concessão de benefícios para usuários especiais do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 214/2000 - do Edil Gabriel César Bitencourt.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei n. 5.167, de 1º de julho de 1996 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Para efeito desta lei, considera-se usuário especial, o portador de deficiência física, o portador de deficiência visual, o portador do vírus HIV, os doentes mentais graves, os casos de insuficiência renal crônica, com comprovada carência de recursos financeiros." (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de julho de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTTER
Secretário dos Negócios Jurídicos
VALTER JOSÉ NUNES DE CAMPOS
Secretário da Cidadania
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
JOÃO PAULO CORRÊA
Secretário dos Transportes e Defesa Social
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral