LEI Nº
6.422, DE 10 DE JULHO DE 2001.
(Revogada pela Lei nº 8.237/2007)
Estabelece
normas para licenciamento de obras relativas à
construções, ampliações e reformas residenciais unifamiliares e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 02/2001 - do Edil Francisco Moko Yabiku.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Qualquer obra relativa à construção, ampliação e reforma de residência
unifamiliar deverá ser assistida por profissional devidamente habilitado e
cumprir as exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º
Para o início de obra a que se refere o art. 1º, o requerente deve apresentar,
na Prefeitura Municipal de Sorocaba, o comunicado de início de obra,
padronizado pela municipalidade, devidamente assinado por ele e pelo
responsável técnico, junto com a documentação do imóvel.
§ 1º O
proprietário da obra e/ou interessado devidamente autorizado e o responsável
técnico devem se certificar, de antemão na Prefeitura, se há restrição de
qualquer natureza sobre o imóvel.
§ 2º A
Prefeitura deve emitir o certificado no ato do pedido ou, se não for possível,
no máximo em 24 horas.
Art. 3º
Acompanhará o comunicado de início de obra o comprovante de pagamento de todos
os tributos municipais correspondentes a essa obra, que substituirá
provisoriamente o alvará de licença da obra, até a expedição do
mesmo.
Art. 4º O
comunicado de início de obra, deve conter as informações abaixo descritas:
Identificação
do proprietário do terreno e/ou interessado devidamente autorizado;
Identificação
do responsável técnico;
Identificação
do terreno e sua Inscrição Cadastral Municipal;
Dados da
construção;
Croqui do
Cadastro (Contorno);
Memorial
descritivo da obra;
Termo de
compromisso de obediência às normas municipais.
Art. 5º Os
tributos incidentes na obra terão como base de cálculos os dados contidos no
comunicado de início de construção.
Art. 6º Se
a obra for concluída irregularmente, serão aplicadas, ao proprietário e ao
responsável técnico, as multas previstas no Capítulo VI, Seção IV, da Lei nº 1.437, de 21 de novembro de
1966 (Código de Obras), desde que não estejam em conflito com os
dispositivos contidos nesta Lei.
Art. 7º O
responsável técnico pela obra deve apresentar um relatório com fotografia da mesma periodicamente, de acordo com procedimento a ser
regulamentado pela Prefeitura.
Parágrafo
único. O responsável técnico que não cumprir as exigências deste artigo será
multado em R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado da obra.
Art. 8º Ao
final da construção, o proprietário e o responsável técnico deverão apresentar
ao setor competente o comunicado firmando o término da construção, de acordo
com os dados apresentados; mediante o qual será emitido o respectivo habite-se
ou certificado de conclusão de obra.
Parágrafo
único. As alterações ocorridas durante a construção deverão ser comunicadas à
Prefeitura Municipal de Sorocaba, nos termos dos art. 2º e 3º, recolhendo os
tributos correspondentes.
Art. 9º A
Prefeitura Municipal de Sorocaba terá prazo de 90 (noventa dias), para
regulamentar a presente Lei.
Art. 10 As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 5.610, de 19 de março de 1998.
Palácio
dos Tropeiros, em 10 de julho de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO
FAUVEL AMARY
Prefeito
Municipal
LUIZ
ANTONIO GALLERANI CUTTER
Secretário
dos Negócios Jurídicos
JOSÉ
ANTONIO BOLINA
Secretário
de Edificações e Urbanismo
Publicada
na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.