LEI Nº 6.345,
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre
a concessão de direito real de uso de imóvel público dominial ao Sindicato dos
Policiais Civis da Região de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 281/2000 - EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder direito real de uso do
imóvel público dominial, abaixo descrito e caracterizado, ao Sindicato dos
Policiais Civis da Região de Sorocaba para construir e instalar sua sede
social, nos termos do Processo Administrativo nº 1.369/96, a saber:
"Terreno
localizado à 80,00 metros da Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto, aos fundos
da Indústria Metalúrgica Alber-Flex Ltda., contendo a área de 1.280,00 m2
(um mil duzentos e oitenta metros quadrados), com as seguintes características
e confrontações: seguindo na divisa com a Indústria Metalúrgica Alber-Flex
Ltda., por mais 40,00 metros; seguindo sua descrição no sentido horário,
deflete à direita e segue 32,00 metros; deflete à direita formando ângulo reto,
e segue 40,00 metros, deflete à direita formando ângulo reto, e segue 32,00
metros, confrontando até este ponto com a remanescente da área em questão, indo
atingir a linha de partida, desta descrição."
Art. 2º A
concessão de que trata a presente Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111,
§ 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência
pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se
destina.
Art. 3º A
concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - será
graciosa;
II - terá a
duração de 30 (trinta) anos;
III - a
concessionária ficará obrigada a construir no local sua sede social, promovendo
as medidas necessárias para tal fim;
IV - para
atender o inciso anterior, a concessionária deverá iniciar a construção no
prazo de seis meses contados da data da lavratura do instrumento público
competente, concluindo as obras no prazo máximo de 02 (dois) anos, após o seu
início;
V - a
concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte a
terceiros e obriga-se a defendê-lo contra qualquer turbação ou esbulho de
terceiros;
VI - todas e
quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel,
reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não
lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
VII - as
despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura correrão por conta da
concessionária;
VIII - a
concessionária se obriga a pagar todas as taxas e impostos incidentes sobre o
imóvel.
Art. 4º A
presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária
alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das
condições do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para
implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 5.292, de 10 de dezembro de 1996.
Palácio dos
Tropeiros, em 05 de dezembro de 2000, 347º da Fundação de Sorocaba.
DIVA MARIA
PRESTES DE BARROS ARAÚJO
Prefeita
Municipal em exercício
JOSÉ DOMINGOS
VALARELLI RABELLO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO
BOLINA
Secretário de
Edificações e Urbanismo
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.