LEI Nº 5.292, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996.

(Revogada pela Lei nº 6.345/2000)

 

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de próprio municipal e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 118/96 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido ao Sindicato dos Policiais Civis da Região de Sorocaba, direito real de uso do imóvel dominial, abaixo descrito e caracterizado, situado nesta cidade, com a área de 1.280,00 m2 (um mil duzentos e oitenta metros quadrados), situado nos fundos da Indústria Alber-Flex, Bairro Alto da Boa Vista, conforme consta do Processo Administrativo nº 1.369/96:

 

"Terreno localizado à 80,00 metros da Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto, aos fundos da Indústria Metalúrgica Alber-Flex Ltda., contendo a área de 1.280,00 m2 (um mil duzentos e oitenta metros quadrados), com as seguintes características e confrontações: seguindo na divisa com a Indústria Metalúrgica Alber-Flex Ltda., por mais 40,00 metros; seguindo sua descrição no sentido horário, deflete à direita e segue 32,00 metros; deflete à direita formando ângulo reto, e segue 40,00 metros, deflete a direita formando ângulo reto, e segue 32,00 metros, confrontando até este ponto com a remanescente da área em questão, indo atingir a linha de partida desta descrição."

 

Art. 2º A concessão, prevista no Art. 1º desta Lei, far-se-á na forma prevista no caput do Art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações), dispensada a Concorrência Pública por inviabilidade de competição e por reconhecer-se relevante interesse público a finalidade que se destina.

 

Art. 3º A concessão de direito real de uso, objeto desta Lei, será pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da lavratura do instrumento público competente, da qual constarão, necessariamente, as seguintes condições e encargos a serem cumpridos pela concessionária:

 

I - Defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;

 

II - Utilizar o imóvel, única e exclusivamente, para construção da sede social do Sindicato dos Policiais Civis da Região de Sorocaba;

 

III - A concessionária não poderá alterar a destinação do imóvel sem consentimento prévio, e por escrito, do outorgante-cedente;

 

IV - O imóvel ou seu uso não poderá ser cedido a terceiros pela concessionária, no todo ou em parte;

 

V - A concessionária não poderá fazer qualquer concessão para permitir a exploração de comércio local;

 

VI - A concessionária deverá iniciar a construção da sede social no prazo de 6 (seis) meses, contados da lavratura do instrumento público competente, concluindo as obras no prazo máximo de 2 (dois) anos, após o seu início;

 

VII - A concessão de direito real de uso tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono de imóvel ou por infringência das demais condições impostas a concessionária, sem que caiba a esta qualquer direito de retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao patrimônio municipal.

 

Art. 4º A concessão de direito real de uso, objeto desta Lei, é feita a título gratuito, ficando as despesas decorrentes da lavratura e registro de escritura à conta da concessionária.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 10 de dezembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Marco Antônio Bengla Mestre

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.