LEI Nº 6.306,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2000.
(Revogada pela Lei nº 8.416/2008)
Altera a
redação do art. 3º da Lei nº 5.733, de 17 de julho de 1998, que dispõe sobre a
reserva em supermercados, padarias e lojas comerciais, que tenham mais de três
caixas, de um caixa exclusivo para atendimento aos idosos, gestantes e
portadores de deficiência e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 169/2000 - do Edil Benedito de Jesus Oleriano.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 3º da Lei nº 5.733, de 17 de
julho de 1998, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º
Os estabelecimentos comerciais, que não cumprirem a presente Lei, estarão
sujeitos à multa de 5.000 UFIR's e outras penalidades
inerentes." (NR)
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 31 de outubro de 2000, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
JOSÉ DOMINGOS
VALARELLI RABELLO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.