LEI Nº 6.306, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000.

(Revogada pela Lei nº 8.416/2008)

 

Altera a redação do art. 3º da Lei nº 5.733, de 17 de julho de 1998, que dispõe sobre a reserva em supermercados, padarias e lojas comerciais, que tenham mais de três caixas, de um caixa exclusivo para atendimento aos idosos, gestantes e portadores de deficiência e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 169/2000 - do Edil Benedito de Jesus Oleriano.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.733, de 17 de julho de 1998, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, que não cumprirem a presente Lei, estarão sujeitos à multa de 5.000 UFIR's e outras penalidades inerentes." (NR)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 31 de outubro de 2000, 347º da Fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.