LEI Nº 6.207, DE 10 DE AGOSTO DE 2000.

(Revogada pela Lei nº 9.437/2010)

 

Dispões sobre a concessão de direito real de uso à Associação dos Representantes e Propagandistas de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 119/2000 - EXECUTIVO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder direito real de uso do imóvel público dominial, descrito no inciso I deste artigo, à Associação dos Representantes e Propagandistas de Sorocaba, para construção e instalação de sede própria, nos termos do Processo Administrativo nº 9657/96:

 

"I - DESCRIÇÃO: Terreno contendo a área de 2.466,36 m2 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados), pertencente à Municipalidade, localizado no prolongamento da Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto, Bairro da Boa Vista, nesta cidade, com as seguintes características e confrontações: faz testada para o prolongamento da Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto, onde mede 17,50 metros, defletindo à direita e seguindo mais 34,30 metros; do lado direito de quem da referida Rua olha para o terreno, faz testada para uma Rua Projetada, onde mede 51,64 metros; do lado esquerdo, confronta-se com propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, onde mede 41,64 metros, nos fundos, confronta-se com propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, onde mede 51,00 metros.

A área acima descrita localiza-se distante 14,00 metros da área cedida ao Tribunal de Contas."

 

Art. 2º A concessão de que trata a presente Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111, do § 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

 

Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

I - será graciosa;

 

II - terá a duração de 30 (trinta) anos;

 

III - para atender o inciso anterior, a concessionária deverá iniciar as obras no prazo de 06 (seis) meses a contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo-as funcionar, no prazo de 02 (dois) anos;

 

IV - a concessionária se obriga, ainda, a ampliar o número de atendimentos na área social;

 

V - a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

 

VI - todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

 

VII - as despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por conta da concessionária;

 

VIII - a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e impostos incidentes sobre o imóvel.

 

Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das condições do artigo anterior ou se a concedente necessitar o imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamento de uso público.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 5.340, de 07 de março de 1997.

 

Palácio dos Tropeiros, em 10 de agosto de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO

Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO BOLINA

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Protocolo Geral.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.