LEI Nº 6.207,
DE 10 DE AGOSTO DE 2000.
(Revogada
pela Lei nº 9.437/2010)
Dispões sobre
a concessão de direito real de uso à Associação dos Representantes e
Propagandistas de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 119/2000 - EXECUTIVO
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder direito real de uso do
imóvel público dominial, descrito no inciso I deste artigo, à Associação dos
Representantes e Propagandistas de Sorocaba, para construção e instalação de
sede própria, nos termos do Processo Administrativo nº 9657/96:
"I -
DESCRIÇÃO: Terreno contendo a área de
A área acima
descrita localiza-se distante
Art. 2º A
concessão de que trata a presente Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111,
do § 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência
pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se
destina.
Art. 3º A
concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - será graciosa;
II - terá a duração de 30 (trinta) anos;
III - para
atender o inciso anterior, a concessionária deverá iniciar as obras no prazo de
06 (seis) meses a contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las,
fazendo-as funcionar, no prazo de 02 (dois) anos;
IV - a concessionária se obriga, ainda, a ampliar o número de
atendimentos na área social;
V - a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no
todo ou em parte, a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de
outrem;
VI - todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela
concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e
devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
VII - as
despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por conta da
concessionária;
VIII - a
concessionária se obriga a pagar todas as taxas e impostos incidentes sobre o
imóvel.
Art. 4º A
presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária
alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das
condições do artigo anterior ou se a concedente necessitar o imóvel para
implantação de vias públicas ou de equipamento de uso público.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 5.340, de 07 de março de 1997.
Palácio dos
Tropeiros, em 10 de agosto de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
JOSÉ DOMINGOS
VALARELLI RABELLO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO
BOLINA
Secretário de
Edificações e Urbanismo
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.