LEI Nº 9.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Dispõe sobre a revogação da Lei nº 6.207, de 10 de agosto de 2000, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 533/2010 - autoria do EXECUTIVO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica expressamente revogada a Lei nº 6.207, de 10 de agosto de 2000, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso à Associação dos Representantes e Propagandistas de Sorocaba, pelo prazo de trinta anos.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

JUSTIFICATIVA

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 128/2010.

(Processo nº 7.922/2010)

Senhor Presidente:

Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 6.207, de 10 de agosto de 2000 e dá outras providências.

A Lei Municipal nº 6.207, de 10 de agosto de 2000, autorizou a Prefeitura Municipal de Sorocaba a conceder direito real de uso do imóvel público dominial, localizado no prolongamento da Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto, Bairro da Boa Vista, à Associação dos Representantes e Propagandistas de Sorocaba, pelo prazo de trinta anos.

Nos termos do artigo 4º da referida Lei, a concessão poderia ser rescindida a qualquer tempo, se a concessionária alterasse a destinação do imóvel, abandonasse seu uso, descumprisse quaisquer das condições do artigo 3º, ou se a concedente (Prefeitura) necessitasse do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público.

Dentre as condições a serem observadas pela concessionária para a concessão, e estabelecidas pelo artigo 3º da Lei 6.207/2000, estava a de que a concessionária iniciasse as obras de construção de sua sede, no prazo de 06 (seis) meses a contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo funcionar a sede, no prazo de 02 (dois) anos.

Ocorre que, decorridos 10 (dez) anos da publicação da Lei que concedeu o direito real de uso do imóvel à Associação dos Representantes e Propagandistas de Sorocaba, a entidade não iniciou as obras para construção de sua sede, o que justifica a revogação da concessão de direito real de uso.

Estando, desse modo, plenamente justificada a presente proposição, a qual certamente merecerá a acolhida dessa Digna Casa de Leis, é que contamos com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares para sua transformação em Lei, reiterando protestos de elevada estima e consideração.