LEI Nº 6.119, de 28 de março de 2000.

Dispõe sobre concessão de reajuste de vencimentos, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 59/2000 - EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido reajuste de vencimentos aos funcionários e servidores municipais, na forma desta Lei.

Art. 2º O reajuste será de 7% (sete por cento) sobre os vencimentos de todos os funcionários e servidores municipais, com vigência a partir de 01 de abril de 2000.

Art. 3º O reajuste previsto nesta Lei é aplicável aos inativos, pensionistas e aos funcionários e servidores do Serviços Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e URBES, no que couber.

Art. 3º O reajuste previsto nesta Lei é aplicável também aos inativos, pensionistas e aos funcionários e servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, no que couber. (Redação dada pela Lei n. 6.146/2000)

Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º Através de Decreto o Executivo fixará os vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos desta Lei.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 28 de março de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ROBERTO LEVY PINTO
Secretário da Administração
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral