LEI Nº 5.941, de 24 de junho de 1999.
Altera os artigos 3º e 5º da Lei nº 5.046, de 08 de fevereiro de 1996, que estabelece o perímetro escolar e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 97/99 - do Edil Moacir Luís Silva de Oliveira
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º e seu parágrafo único da Lei nº 5.046, de 08 de fevereiro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Fica proibida a instalação de casas de jogos, bingos, diversões eletrônicas e similares, em áreas contíguas as escolas.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, fica considerada área contígua toda aquela que se situar dentro de uma raio de 1.000 ( mil ) metros, de todo e qualquer portão de acesso a estabelecimentos de ensino nesta cidade. (N.R.)"
Art. 2º Os incisos I e II do artigo 5º da Lei nº 5.046, de 08 de fevereiro de 1996, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5º ......
I - multa no valor de 1.000 (mil) UFIR's;
II- em caso de reincidência, multa no valor de 1.500 (um mil e quinhentas)UFIR's."(N.R.)
Art. 3º Fica acrescido o art. 5º-A à Lei nº 5.046, de 08 de fevereiro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A Ficam asseguradas aos estabelecimentos instalados e em funcionamento e que tenham obtido autorização do Instituto Nacional do Desporto, a expedição e renovação periódica dos alvarás de licença respectiva."
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de junho de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.
Renato Fauvel Amary
Prefeito Municipal
José Domingos Valarelli Rabello
Secretário dos Negócios Jurídicos
SHEILA KATZER BOVO
Secretária da Educação e Cultura
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral