LEI N.º 5.046 de 08 de fevereiro de 1996.

Estabelece o Perímetro Escolar e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 251/95 – autoria Vereadora Ana Paula Eleutério.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica estabelecido o Perimetro Escolar, assim entendido a àrea contígua a todos estabelecimentos de ensino da cidade de Sorocaba.

Artigo 2º - O Perímetro Escolar tem como objetivo preservar a tranqüilidade de diretores, professores, pais de alunos e alunos, residentes nesta cidade, evitando o mau uso das cercanias das escolas por parte de estabelecimentos de jogos, diversões eletrônicos e similares.

Artigo 3º - Fica proibida a instalação de casas de jogos, diversões eletrônicas e similares, em àreas contíguas as escolas.

Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, fica considerada àrea contígua toda aquela que se situar dentro de um raio de 200 (duzentos) metros, de todo e qualquer portão de acesso a estabelecimentos de Ensino nesta cidade.

Art. 3º Fica proibida a instalação de casas de jogos, bingos, diversões eletrônicas e similares, em áreas contíguas as escolas. (Redação dada pela Lei n. 5.941/1999)

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, fica considerada área contígua toda aquela que se situar dentro de uma raio de 1.000 ( mil ) metros, de todo e qualquer portão de acesso a estabelecimentos de ensino nesta cidade. (Redação dada pela Lei n. 5.941/1999)

Art. 3º Fica proibida a instalação de casas de jogos, diversões eletrônicas e similares, em áreas contíguas às escolas. (Redação dada pela Lei n. 6.347/2000)

§ 1º Para os efeitos dessa Lei, fica considerada área contígua toda aquela que se situar dentro de um raio de 1.000 (mil) metros, de todo e qualquer portão de acesso a estabelecimento de ensino nesta cidade. (Redação dada pela Lei n. 6.347/2000)

§ 2º Ficam excluídos da proibição deste artigo, as casas lotéricas e de jogo de bingo, autorizadas e/ou credenciadas, nos termos da legislação Federal vigente. (Redação dada pela Lei n. 6.347/2000)

§ 3º Entende-se por estabelecimento credenciado ou autorizado aquele que esteja devidamente registrado no órgão federal competente.
(Redação dada pela Lei n. 6.347/2000)

Artigo 4º - Todos os estabelecimentos já existentes deverão cumprir as seguintes exigências :

I – a não permanência de crianças;

II – a permanência de adolescentes só poderá ocorrer obedecendo as normas vigentes, em especial à Portaria n.º 001/91 do Juízo da Infância e Juventude;

III – Obriga-se o responsável pelo estabelecimento a comunicar a unidade escolar, quando em horário de aula, os adolescentes ali permanecerem uniformizados.

Artigo 5º - O descumprimento ás exigências estabelecidas nesta Lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I – multa no valor de 200(duzentas) U.F.M.S.;

I - multa no valor de 1.000 ( mil ) UFIR's; (Redação dada pela Lei n. 5.941/1999)

II – em caso de reincidência multa no valor de 500 (quinhentos) U.F.M.S.;

II- em caso de reincidência, multa no valor de 1.500 (um mil e quinhentas)UFIR's. (Redação dada pela Lei n. 5.941/1999)

III – suspensão do alvará de funcionamento por 30(trinta) dias, em caso de nova reincidência, culminando com a cassação do mesmo, se após a suspensão houver nova reincidência;

IV – os estabelecimentos que não se enquadrarem nesse perímetro considerando escolar, estarão sujeitos as mesmas penalidades.

Art. 5º-A Ficam asseguradas aos estabelecimentos instalados e em funcionamento e que tenham obtido autorização do Instituto Nacional do Desporto, a expedição e renovação periódica dos alvarás de licença respectiva. (Acrescentado pela Lei n. 5.941/1999)

Art. 5º-A Ficam asseguradas aos estabelecimentos que explorem o jogo de bingo, de entidades esportivas sediadas no Município de Sorocaba e existentes há mais de dois anos, instalados e em funcionamento, há mais de 06 (seis) meses, a expedição e renovação periódica dos alvarás de licença respectivos, independentemente da observância do perímetro escolar. (Redação dada pela Lei n. 6.092/2000)

Parágrafo único. As Casas Lotéricas, autorizadas nos termos da Legislação Federal vigente, poderão se instalar, independentemente da observância do perímetro escolar. (Redação dada pela Lei n. 6.092/2000)

Art. 5º-B A Prefeitura Municipal de Sorocaba somente expedirá a licença de funcionamento necessária para as entidades esportivas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente para tanto que estejam sediadas e em atuação no Município de Sorocaba há mais de dois anos. (Acrescentado pela Lei n. 6.092/2000)

Art. 5º-C Os estabelecimentos que estivessem em funcionamento, há mais de 06 (seis) meses, no dia 24 de junho de 1999, desde que credenciados ou autorizados pelo órgão federal competente, à época de sua abertura, terão a licença de funcionamento expedida pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, não se lhes aplicando a vedação referida no artigo 3º e seu parágrafo único da Lei nº 5.046, de 08 de fevereiro de 1996, com redação dada pela Lei nº 5.941, de 24 de junho de 1999. (Acrescentado pela Lei n. 6.092/2000)

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento credenciado ou autorizado aquele que estivesse com processo de credenciamento ou autorização em andamento no órgão federal competente, com pedido formulado por entidade esportiva que atenda à previsão do artigo 5-B, anterior à data referida no caput.
(Acrescentado pela Lei n. 6.092/2000) *(Lei 6.092/2000 foi revogada pela Lei nº 6.347/2000)

Artigo 6º - A arrecadação proveniente dessas multas será administrada pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Decreto Municipal nº 9.262, de 05 de abril de 1995.

Artigo 7º - As despesas com esta Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas das disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 08 de fevereiro de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Antônio Carlos Bramante
Secretário da Educação e Cultura
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo