LEI Nº 5.923, DE 14 DE JUNHO DE 1999.

(Revogada pela Lei nº 6.508/2001)

 

Dá nova redação ao “caput” do artigo 12 da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, alterada pela Lei nº 5.153, de 26 de junho de 1996, que dispõe sobre construção e reforma de muros, gradis, passeios e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 273/98 - do Edil Benedito de Jesus Oleriano

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do caput do Art. 12 da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, alterada pela Lei nº 5.153, de 26 de junho de 1996, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 12. Os proprietários de terrenos baldios, ou não, ou que apresentarem focos de ratos, escorpiões, baratas, insetos, cobras, ou quaisquer outras espécies de animais peçonhentos nocivos à saúde da população, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa correspondente a 03 (três) UFIR por metro quadrado do lançamento cadastrado no IPTU.”

 

Art. 12-A (Vetado).

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 14 de junho de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO

Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTÔNIO BOLINA

Secretaria de Edificações e Urbanismo

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

Maria Aparecida Rodrigues

Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.