LEI Nº 5.794, de 04 de novembro de 1998.
Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 5.230, de 11 de outubro de 1996, que dispõe sobre a necessidade das Academias de TAEKWON-DO, sediadas no Município de Sorocaba, apresentar documento de habilitação, expedido pela respectiva Federação Paulista de TAEKWON-DO para obtenção e renovação de alvará de funcionamento e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 204/98 - Ver. Gabriel César Bitencourt.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.230, de 11 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam as Academias de TAEKWON-DO sediadas no Município de Sorocaba obrigadas a apresentar documento de habilitação expedido pela Federação Paulista de TAEKWON-DO ou pela Federação Paulista de TAEKWON-DO interestilos, para obtenção e renovação de alvará de funcionamento." (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 04 de novembro de 1998, 345º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral