LEI Nº 5.738, de 13 de agosto de 1998.

Disciplina a realização de manifestações públicas que prejudiquem a livre circulação dos veículos automotores nas vias do Município de Sorocaba, e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 118/98 - do Edil Oswaldo Duarte Filho

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Toda manifestação pública, nas vias, logradouros, praças centrais, que prejudique a livre circulação de veículos automotores, dependerá de prévio aviso à Secretaria dos Transportes, Ciretran e Companhia de Engenharia de Tráfego.

§ 1º - O prévio aviso será feito pelos organizadores, informando a data, o horário e o trecho a ser utilizado.

§ 2º - A Secretaria dos Transportes adotará as medidas necessárias, observando a disposição legal contida no Art. 254 , inciso IV, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código Brasileiro de Trânsito.

Art. 2º É desnecessário o prévio aviso previsto no Art. anterior, quando as manifestações ocorrerem aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, das 21:00 horas até às 7:00 horas do dia seguinte, sem prejuízo das leis que regulamentam o sossego público

Art. 3º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Executivo regulamentá-la no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 13 de julho de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral