LEI Nº 9.503, DE 16 DE MARÇO DE 2011

 

Concede isenção de multa e da atualização da tarifa de água e esgoto aos usuários de imóveis residenciais que tenham mais de 65 anos de idade e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 121/2008 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art.    Ficam isentos do pagamento da multa e da atualização monetária sobre a tarifa de água e esgoto em atraso, previstas na Lei nº 5.025, de 8 de dezembro de 1995, os usuários de imóveis residenciais que tenham mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que possuam renda inferior a dois salários-mínimos vigentes no País.

Parágrafo único. Se o usuário do imóvel for proprietário do mesmo, deverá comprovar que é o único imóvel de sua propriedade.

 

Art. 2º  O débito principal relativo aos imóveis residenciais ocupados pelos usuários de que trata esta Lei poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa de renúncia da receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de março de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.