LEI Nº 5.718, DE 03 DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo às escolas
particulares de Educação Especial e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 122/98 - EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Aos alunos desprovidos de recursos financeiros que
cursam classes de educação especial em escolas particulares autorizadas a
funcionar pela Secretaria Estadual de Educação, serão concedidas bolsas de
estudos.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Sorocaba concederá bolsas
de estudos até o limite de 50% (cinqüenta por cento)
do total de alunos matriculados nas escolas particulares de educação especial.
Parágrafo único. As bolsas de estudos somente serão
concedidas após a celebração de convênio entre as escolas particulares de
educação especial e a Prefeitura Municipal.
Art. 3º As bolsas de estudos a serem concedidas pela
Prefeitura Municipal corresponderão até 50% (cinqüenta
por cento) da mensalidade cobrada pelas escolas e terão a validade de um ano
letivo.
§ 1º As bolsas de estudo concedidas não abrangem despesas
com uniformes, livros e demais materiais didáticos.
§ 2º O número de bolsas a serem concedidas pela
Municipalidade, obedecerá o limite a ser estabelecido, anualmente por edital.
Art. 4º A concessão mencionada nos artigos anteriores, será
regulamentada através de Decreto, a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo
de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas
se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
tendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 4.689,
de 08 de dezembro de 1994.
Palácio dos Tropeiros, em 03 de julho de 1998, 344º da
fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
SHEILA KATZER BOVO
Secretária da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.