LEI Nº 4.689, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994.

(Revogada pela Lei nº 5.718/1998)

 

Dispõe sobre a Concessão de Bolsas de Estudos para Escolas Particulares de Educação Especial e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Serão concedidas Bolsas de Estudos aos alunos desprovidos de recursos financeiros que cursam classes de Educação Especial em Escolas Particulares autorizadas a funcionar pela Secretaria Estadual de Educação.

 

Art. 2º Para Escolas Particulares de Educação Especial, poderão ser concedidas Bolsas de Estudos até 50% (cinqüenta pôr cento) do total dos alunos matriculados.

 

§ 1º As bolsas previstas neste Art. não abrangem despesas com uniforme, livros e material didático.

 

§ 2º O número de bolsas a serem concedidas pela Municipalidade, obedecerá o limite a ser estabelecido, anualmente pôr edital.

 

Art. 3º As Bolsas de Estudos a serem concedidas pela Prefeitura Municipal corresponderão a 50% (cinqüenta pôr cento) do total cobrado pelas Escolas a título de mensalidade e terão validade de um ano letivo.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de dezembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Antônio Carlos Bramante

Secretário da Educação e Cultura

José Caetano Graziosi

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.