LEI Nº 4.689,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994.
(Revogada pela Lei nº 5.718/1998)
Dispõe sobre
a Concessão de Bolsas de Estudos para Escolas Particulares de Educação Especial
e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Serão
concedidas Bolsas de Estudos aos alunos desprovidos de recursos financeiros que
cursam classes de Educação Especial em Escolas Particulares autorizadas a
funcionar pela Secretaria Estadual de Educação.
Art. 2º Para
Escolas Particulares de Educação Especial, poderão ser concedidas Bolsas de
Estudos até 50% (cinqüenta pôr cento) do total dos alunos matriculados.
§ 1º As
bolsas previstas neste Art. não abrangem despesas com uniforme, livros e
material didático.
§ 2º O número
de bolsas a serem concedidas pela Municipalidade, obedecerá o limite a ser
estabelecido, anualmente pôr edital.
Art. 3º As
Bolsas de Estudos a serem concedidas pela Prefeitura Municipal corresponderão a
50% (cinqüenta pôr cento) do total cobrado pelas Escolas a título de
mensalidade e terão validade de um ano letivo.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas
próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 8 de dezembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Antônio
Carlos Bramante
Secretário da
Educação e Cultura
José Caetano
Graziosi
Secretário de
Planejamento e Administração Financeira
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.