LEI Nº 5.687, DE 03 DE JUNHO DE 1998.

(Regulamentada pelos Decretos nº 18.393/2010, 20.660/2013, 23.438/2018, 25.687/2020 e 26.817/2021)


Autoriza o Poder Executivo, a Câmara Municipal, o SAAE e a URBES a celebrar convênios com instituições financeiras e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 97/98 - Vereador OSWALDO DUARTE FILHO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam o Poder Executivo, a Câmara Municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES), autorizados a celebrar convênios com instituições financeiras, para a concessão de empréstimos aos servidores municipais, da Administração direta autárquica e da empresa pública, mediante desconto em folha de pagamento do valor necessário à quitação de cada parcela.

Art. 1º Ficam o Poder Executivo, a Câmara Municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES) e a Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais, autorizados a celebrar convênios com instituições financeiras, para a concessão de empréstimos aos servidores municipais, da administração direta, autárquica, da empresa pública e da fundação, mediante desconto em folha de pagamento, do valor necessários à quitação de cada parcela. (Redação dada pela Lei nº 5.735/1998)


Art. 1º Ficam o Poder Executivo, a Câmara Municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto ( SAAE ), a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES) e a Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais, autorizados a celebrar convênios com instituições financeiras e emissoras e administradoras de cartões de débito e crédito, para a concessão de empréstimos aos servidores municipais, da administração direta, autárquica, da empresa pública e da fundação, mediante desconto em folha de pagamento, do valor necessário à quitação de cada parcela. (Redação dada pela Lei nº 5.820/1998)


Art. 2º Dos termos do convênio deverá constar, dentre outras, cláusulas dispondo sobre:


I - o objeto do convênio;


II - obrigações do servidor público usuário do serviço e da instituição financeira conveniada;


III - necessidade de prévia e expressa autorização do servidor ou funcionário para efetivação do desconto em folha de pagamento dos valores das parcelas;


IV - limitação do desconto a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração mensal ou das verbas rescisórias;


V - isenção do Poder Executivo, da Câmara, do SAAE e da URBES de qualquer responsabilidade com relação a eventuais saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente pelos funcionários e servidores;


VI - prazo de duração e possíveis prorrogações, cuja soma não poderá exceder o período de 5 (cinco) anos, salvo autorização legislativa específica. (Inciso revogado pela Lei nº 5.820/1998)


VII - hipóteses de rescisão;


VIII - eleição do foro.


Art. 3º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.


Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Tropeiros, em 03 de junho de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

Haroldo Guilherme Vieira Fazano

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

Maria Aparecida Rodrigues

Chefe da Divisão de Protocolo Geral